Normas da ST de materiais de limpeza entre SP e RS sofre modificação

Protocolo ICMS 48 - DOU - 15/10/2021
Normas da ST de materiais de limpeza entre SP e RS sofre modificação

Através do Protocolo ICMS 48, de 6-10-2021, publicado no DOU de 15-10-2021, fica alterado o Protocolo ICMS 93/2009, que trata sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de limpeza entre o Estado de São Paulo e Rio Grande do Sul, ajusta a redação do estados signatários, bem como convalida os recolhimentos feitos pelos contribuintes substitutos localizados nos estados mencionados no período de 01-05-2021 até a data da publicação deste ato, produzindo efeitos a partir de 15-10-2021. 


PROTOCOLO ICMS 48, DE 6-10-2021
(DO-U DE 15-10-2021)

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos remetentes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo que, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, tenham feito o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes no período de 1º de maio de 2021 até o início da produção de efeitos deste protocolo.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.