Foi publicado no DOU de 15-10-2021, o Protocolo ICMS 47, de 6-10-2021, modifica o Protocolo ICMS 14/07, que trata da aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes, no que diz respeito ao ajuste da redação da Cláusula primeira incluindo o DF e a inaplicabilidade do regime, com efeitos a partir de 1-12-2021.
(DO-U DE 15-10-2021)
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São
Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda e Economia,
Considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 14, de 23 de abril de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Alagoas ou Mato Grosso do Sul ou ao Distrito Federal, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".
II - o parágrafo único da cláusula segunda:
"Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I
e II desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.