Paraná esclarece a aplicação do regime de ST de anéis de vedação

Consulta Tributária 27 - Site SEFAZ-PR - 15/08/2023
Paraná esclarece a aplicação do regime de ST de anéis de vedação

Consulta Tributária 27, de 12-7-2023, extraída do site da Sefaz-PR em 15-8-2023, esclarece sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com anéis de vedação classificados no código da NCM 4016.93.00, incluídos no segmento de autopeças, nas situações mencionadas.


CONSULTA 27, DE 12-7-2023
(Extraída do site da Sefaz-PR em 15-8-2023)


A consulente, empresa cadastrada com atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99) e com atividade secundária de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03), informa que revende anéis de vedação classificados no código 4016.93.00 da NCM, estando essas mercadorias sujeitas à substituição tributária nos termos do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Expõe que pretende adquirir essas peças (anéis de vedação) para uso em equipamento de britagem de pedras (britador) e que, em razão de não terem a finalidade de uso automotivo, entende que não se aplicaria a substituição tributária, ainda que classificadas no mesmo código NCM. Aduz que, para fins de registro no estoque, indicará a finalidade de uso efetivo das peças. Com isso, indaga se está correto seu entendimento quanto à inaplicabilidade da substituição tributária e se deve adotar outro procedimento, além da informação da finalidade de uso da peça, para fins de registro no estoque.

RESPOSTA

De início, transcreve-se a posição 7 art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144) ... SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (artigos 28 a 30)

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

...

 

Item

CEST

NCM

DESCRIÇÂO

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

 

Juntas, gaxetas e outros elementos

com função

semelhante de

vedação

(Protocolos ICMS

41/2008 e

49/2008)

(Protocolo ICMS

97/2010)

(Convênios ICMS

92/2015 e

146/2015)

 

 

".

Relevante salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria. Ainda, conforme entendimento já manifestado reiteradamente por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS. Também, deve ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que efetivamente utilizados de forma diversa. Neste sentido, as mercadorias classificadas no código 4016.93.00 da NCM, se tiverem sido fabricadas para uso automotivo, ainda que sejam efetivamente empregadas em finalidade diversa, como no uso em britadeira, estão sujeitas à substituição tributária prevista no art. 28 do Anexo IX antes transcrito (precedentes: Consulta nº 45, de 9 de maio de 2017, e Consulta nº 84, de 19 de novembro de 2020).