(DO-AL DE 15-6-2016)
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 2.440, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado ? NBM/SH, e na posição 22.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária ? CEST, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, localizados no Estado de São Paulo ou em Estado signatário do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 26/04, 13/07 e 36/07, e Convênio ICMS 92/15).” (NR)
II - o § 2º do art. 3º:
“Art. 3º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(...)
§ 2º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO |
Alíquota interestadual de 4% | 70,93% (MVA ST ajustada) |
Alíquota interestadual de 7% | 65,59% (MVA ST ajustada) |
Alíquota interestadual de 12% | 56,68% (MVA ST ajustada) |
Alíquota interna de 18% (17% + 1% do FECOEP) | 46% (MVA ST original) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 11 de janeiro de 2016 (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015).
Governador