A Consulta 27.586 de 9-5-2023, publicada no DO-e de SP de 10-5-2023, esclarece sobre a aplicação do regime de
substituição tributária nas operações com desinfetantes domissanitários,
classificados no código 3808.94.19 da NCM, que, dentre as suas finalidades,
possuam as funções de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 27.586 SEFAZ, DE 9-5-2023
(DOE-SP DE 10-5-2023)
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE
principal (21.22-0/00) exerce a atividade de fabricação de medicamentos para
uso veterinário, e por uma de suas CNAEs secundárias (20.52-5/00) a atividade
de fabricação de desinfestantes domissanitários, afirma que fabrica
“desinfetante líquido para aplicação domissanitária”, classificado no código
3808.94.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Afirma ainda que a mercadoria em questão é um
desinfetante líquido de uso geral, destinado à limpeza, higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos,
em lugares de uso comum e no tratamento de água; e que o produto não é
destinado para lavagem de roupas.
3. Questiona se as operações internas e
interestaduais com o referido produto estão submetidas ao regime de
substituição tributária previsto no artigo 313-K do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000) e no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que
a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve
observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo
único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a
hipótese em que as saídas da Consulente são internas.
5. Esclareça-se que a classificação da mercadoria
segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente
eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve
saná-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio
fiscal.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para
que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela
deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação
fiscal correspondente, ambas constantes na legislação que regulamenta a
substituição tributária do ICMS neste Estado (atualmente a Portaria CAT
68/2019).
7. Por sua vez, o item 1 do Anexo XIII da Portaria
CAT 68/2019 determina que as operações com “água sanitária, branqueador e
outros alvejantes”, classificados, entre outros, no código 3808.94.19 da NCM,
estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no
artigo 313-K do RICMS/2000.
7.1. Nota-se, assim, que o produto comercializado
pela consulente possui classificação fiscal constante no Anexo XIII da Portaria
CAT 68/2019, o que atende ao primeiro critério para seu enquadramento na
sistemática da substituição tributária aqui discutida.
8. Assim, resta esclarecer que, sendo o caso do
produto objeto desta consulta ser comercializado com a finalidade de ser
utilizado como produto de limpeza e poder ser caracterizado com descrição
constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tais operações se submeterão
ao regime de substituição tributária.
9. Conforme disposto na referida Decisão Normativa
CAT 12/2009, tendo em vista que essa classificação fiscal está incluída no item
1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, basta que o produto tenha, dentre a
suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, para
aplicação da aludida sistemática de tributação, independentemente do nome
comercial adotado pelo fabricante.
10. Sendo assim, na presente hipótese, como se
trata de produto destinado à limpeza, higienização, desinfecção ou
desinfestação domiciliar, caso essa mercadoria também tenha, dentre a suas
finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, as saídas
internas com “desinfetante líquido para aplicação domissanitária”, classificado
no código 3808.94.19 da NCM, estarão submetidas ao regime de substituição
tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que o referido
produto está arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 1 do Anexo
XIII da Portaria CAT 68/2019.