SP esclarece sobre a ST para desinfetantes domissanitários

Consulta 27.586 - DOE-SP - 10/05/2023
SP esclarece sobre a ST para desinfetantes domissanitários

A Consulta 27.586 de 9-5-2023, publicada no DO-e de SP de 10-5-2023, esclarece sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com desinfetantes domissanitários, classificados no código 3808.94.19 da NCM, que, dentre as suas finalidades, possuam as funções de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante.

 

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA 27.586 SEFAZ, DE 9-5-2023

(DOE-SP DE 10-5-2023)


Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (21.22-0/00) exerce a atividade de fabricação de medicamentos para uso veterinário, e por uma de suas CNAEs secundárias (20.52-5/00) a atividade de fabricação de desinfestantes domissanitários, afirma que fabrica “desinfetante líquido para aplicação domissanitária”, classificado no código 3808.94.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma ainda que a mercadoria em questão é um desinfetante líquido de uso geral, destinado à limpeza, higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água; e que o produto não é destinado para lavagem de roupas.

3. Questiona se as operações internas e interestaduais com o referido produto estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que a retenção do ICMS por substituição tributária em favor de outro Estado deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas a hipótese em que as saídas da Consulente são internas.

5. Esclareça-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve saná-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal correspondente, ambas constantes na legislação que regulamenta a substituição tributária do ICMS neste Estado (atualmente a Portaria CAT 68/2019).

7. Por sua vez, o item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”, classificados, entre outros, no código 3808.94.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no artigo 313-K do RICMS/2000.

7.1. Nota-se, assim, que o produto comercializado pela consulente possui classificação fiscal constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, o que atende ao primeiro critério para seu enquadramento na sistemática da substituição tributária aqui discutida.

8. Assim, resta esclarecer que, sendo o caso do produto objeto desta consulta ser comercializado com a finalidade de ser utilizado como produto de limpeza e poder ser caracterizado com descrição constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tais operações se submeterão ao regime de substituição tributária.

9. Conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT 12/2009, tendo em vista que essa classificação fiscal está incluída no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, basta que o produto tenha, dentre a suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, para aplicação da aludida sistemática de tributação, independentemente do nome comercial adotado pelo fabricante.

10. Sendo assim, na presente hipótese, como se trata de produto destinado à limpeza, higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, caso essa mercadoria também tenha, dentre a suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, as saídas internas com “desinfetante líquido para aplicação domissanitária”, classificado no código 3808.94.19 da NCM, estarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que o referido produto está arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.