A Portaria 34 SEFAZ, de 11-3-2022, publicada no
DO-e SER-PB de 12-3-2022, estabelece os valores que podem ser usados na
formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas
operações internas e interestaduais com água natural, água mineral e água
adicionada de sais. Também definiu sobre a não aplicação da pauta para as
bebidas relacionadas no anexo único do ato, caso não tenha a indicação da
expressão "PET" na descrição do produto da nota fiscal, produzindo
efeitos desde 12-3-2022. Foram revogadas as Portarias SEFAZ 27/2022 e 173/2021.
(DO-E SER-PB DE 12-3-2022)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de
março de 2007, o disposto no § 3º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB,
aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV
do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado
pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos como
ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água
mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do
mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito
de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações
internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água
adicionada de sais.
Art. 2º Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária descrito na
Nota Fiscal é o estabelecido no Anexo Único desta Portaria, mesmo em se
tratando de vendas destinadas a consumidor final, que compre produtos com
habitualidade ou em volume e que caracterize intuito comercial.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados
no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395,
do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nas seguintes
hipóteses:
I - em que houver decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada
no Anexo Único desta Portaria;
II - nas operações com produtos não relacionados nesta Portaria ou contemplados
em outras portarias; III - nas operações de importação.
Art. 4º Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base
nesta Portaria, deverá constar a expressão: “ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME
PORTARIA Nº 00034/2022/SEFAZ, de 11/03/2022”. Art. 5º As notas fiscais que
acobertarem as operações comercias com água mineral, deverão ter a descrição
dos produtos igual ao constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
Parágrafo Único. A não indicação da expressão “PET” na descrição do produto da
nota fiscal, entender-se-á que o mesmo não faz parte do ANEXO ÚNICO, onde será
aplicado o disposto no inciso II do art. 3º desta Portaria para o cálculo do imposto
da substituição tributária. Art. 6º A TVA (Taxa do Valor Agregado), aplicada
nos produtos constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, fica assim distribuída:
I – 100% para os produtos listados entre 5 a 20 litros com embalagem
descartável ou retornável;
II – 120% para os produtos listados entre 1000ml a 2000 ml com embalagem “PET”;
III – 140% para os produtos listados entre 200ml a 600 ml com embalagem “PET”.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias
n°s 000173/2021/SEFAZ, de
29 de novembro de 2021 e 00027/2022/SEFAZ, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00034/2022/SEFAZ, de 11/03/2022
ÁGUA MINERAL/TIPO |
UNID. |
ICMS ST SUGERIDO PB |
ICMS ST SUGERIDO OUTRAS UF's |
FUNCEP |
R$ |
R$ |
R$ |
||
Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (MINERAL) |
Unid. |
0,07 |
0,10 |
|
Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,06 |
0,08 |
|
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,08 |
0,11 |
|
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,06 |
0,09 |
|
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,09 |
0,13 |
0,01 |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,07 |
0,10 |
0,008 |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,14 |
0,20 |
|
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,11 |
0,16 |
|
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,18 |
0,25 |
0,015 |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,14 |
0,20 |
0,012 |
Garrafa "PET" de 1.500ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,23 |
0,28 |
|
Garrafa "PET" de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,18 |
0,22 |
|
Garrafa "PET" de 1.500ml Com Gás (MINERAL) |
|
0,27 |
0,32 |
0,026 |
Garrafa "PET" de 1.500ml Com Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,23 |
0,27 |
0,021 |
Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (MINERAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,36 |
0,42 |
|
Mini Pote "PET" de 10 litros descartável (MINERAL) |
Unid. |
0,91 |
1,06 |
|
Mini Pote "PET" de 10 litros descartável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,73 |
0,85 |
|
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (MINERAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,36 |
0,42 |
|
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (NATURAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Obs: Os produtos não elencados neste ANEXO ÚNICO, deverão ser aplicado
o MVA de 100%, 120% e 140% conforme estabelece o Protocolo nº 11/1991. |