CONVÊNIO ICMS 90, DE 12-9-2016
(DOU DE 13-9-2016)
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da
cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Eduardo Refinetti Guardia
Presidente do CONFAZ, em exercício