PB estabelece normas de envio da lista de preços de veículos novos

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PB estabelece normas de envio da lista de preços de veículos novos

Foram publicados no DO-PB de 13-4-2022, os Decretos 42.401 e 42.402, ambos de 12-4-2022, alteraram os Decretos 38.009/2017 e 38.010/2017, estabelecem  as normas de substituição tributária com veículos novos e veículo de duas e três rodas motorizados,  para definir endereço de e-mail e os órgãos que serão enviadas as listas de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante. Produzindo efeitos a partir de 13-4-2022.

 

 

  

DECRETO 42.401, DE 12-4-2022
(DO-PB DE 13-4-2022)



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 4º do 
Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

 

 DECRETO 42.402, DE 12-4-2022
(DO-PB DE 13-4-2022)



O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 4º do 
Decreto nº 38.010, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A lista de que trata o “caput” deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado;”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador