Foram publicados no DO-PB de 13-4-2022, os Decretos 42.401 e 42.402, ambos de 12-4-2022, alteraram os Decretos 38.009/2017 e 38.010/2017, estabelecem as normas de substituição tributária com veículos
novos e veículo de duas e três rodas motorizados, para definir endereço de e-mail e os órgãos que
serão enviadas as listas de preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante. Produzindo efeitos a partir de 13-4-2022.
DECRETO 42.401, DE 12-4-2022
(DO-PB DE 13-4-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 4º do Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de
Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº
38.928, de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional
de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX,
mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos
definidos na legislação deste Estado.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
DECRETO 42.402, DE
12-4-2022
(DO-PB DE 13-4-2022)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso
IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 38.010, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A lista de que trata o “caput” deste artigo deverá ser enviada à
Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio
Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até
30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base
de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou
importador, nos termos definidos na legislação deste Estado;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador