O Decreto 42.400 de 12-4-2022, publicado no DO-PB de 13-4-2022, altera o
RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, e modifica no anexo 5, a relação dos
veículos de duas e três rodas motorizados sujeitos ao regime de substituição tributária, como estabelecido pelo Convênio ICMS 4/2022, com efeitos a partir de 13-4-2022.
DECRETO 42.400, DE 12-4-2022
(DO-PB DE 13-4-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS 4/22,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição
Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a
vigorar:
I - com nova redação dada ao item 1.0 do segmento VEÍCULOS DE DUAS E
TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 4/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os
classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
Convênio ICMS 4/22 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 200/17 Convênio ICMS 51/00 Decreto nº 38.928/18 Decreto nº 38.010/17 Art. 33, VIII, do RICMS |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% |
18% |
”;
II - acrescido do item 1.1 ao segmento VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS
MOTORIZADOS, com a respectiva redação (Convênio ICMS 4/22):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.1 |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força
humana. |
Convênio ICMS 4/22 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 200/17 Convênio ICMS 51/00 Decreto nº 38.928/18 Decreto nº 38.010/17 Art. 33, VIII, do RICMS |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% |
18% |
”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições
contidas neste Decreto no período de 1º de março de 2022 até a data de sua
publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador