O Decreto 10.766, de 12-4, publicado no DO-PR de 12-4-2022, regulamenta
a Lei 20.946 de 20-12-2021, que institui o programa de parcelamento de débitos
tributários, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31-7-2021. Estabelece os procedimentos a serem
observados pelos contribuintes para adesão ao parcelamento, que deverá ser
solicitado a partir de 11-4-2022.
(DO-PR DE 12-4-2022)
Regulamenta a Lei nº
20.946, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de parcelamento
incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos
não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda,
nas condições que especifica.
O Governador do Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da
Constituição Estadual, e
Considerando o disposto
na Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 175, de 1º de
outubro de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 18.685.816-6,
Decreta:
Art. 1º Os créditos
tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária
(ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31
de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos
em moeda corrente, nos termos da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e
deste Decreto (Convênio ICMS 175/2021).
Art. 2º O contribuinte
poderá recolher o crédito tributário consolidado de que trata o art. 1º deste
Decreto, da seguinte forma:
I - em parcela única,
com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos
juros;
II - em até 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
III - em até 120 (cento
e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta
por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
IV - em até 180 (cento
e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.
§ 1º Os créditos
tributários, a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão consolidados na
data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na
legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos geradores da
obrigação tributária.
§ 2º Os valores
espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste
artigo.
§ 3º Os honorários
advocatícios incidentes sobre os créditos ajuizados de que trata a Lei nº
20.946, de 2021, ficam reduzidos a 3% (três por cento) do saldo atualizado da
dívida consolidada na execução fiscal, observados os benefícios deste artigo,
vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 4º Para as dívidas
ativas ajuizadas, o parcelamento previsto na forma dos incisos II a IV do caput
deste artigo está condicionado à emissão do Termo de Regularização de
Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado
- PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da
primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.
§ 5º Para a liquidação
das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia -
Selic, acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Para fazer jus à
manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV do caput deste
artigo, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto
declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência
janeiro de 2022.
§ 7º O disposto neste
artigo:
I - se aplica aos
créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do
art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos
III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea
"g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso
XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do
ICM;
II - não enseja a
restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica
cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, o art. 33 da Lei nº 18.573, de 30 de
setembro de 2015 e o art. 18 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988.
§ 8º O parcelamento das
dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo
as já existentes, sem prejuízo da substituição, observado o interesse público,
na forma da legislação processual vigente.
Art. 3º Os créditos
tributários parcelados na forma do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto,
a critério do contribuinte, poderão ser objeto de quitação parcial mediante
Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º
da Lei nº 20.946, de 2021, alocando-se até 95% (noventa e cinco por cento) do
valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59
(cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda
corrente.
Parágrafo único. A
postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado
do acordo direto previsto na Lei nº 20.946, de 2021, podendo o contribuinte
efetuar o pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.
Art. 4º A adesão ao
parcelamento de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 2º deste Decreto
implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre a qual se fundam nos autos judiciais respectivos,
e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo.
Art. 5º O contribuinte
poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que
reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a
discussão administrativa sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo
pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao
fisco, até a data de 20 de julho de 2022, o valor que pretende liquidar, a
data-base e o respectivo valor original.
§ 2º A partir dos dados
fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização
monetária e dos juros, que servirá de base para a geração da guia de
recolhimento ou a constituição do parcelamento parcial.
Art. 6º O valor parcelado
nos termos deste Decreto estará sujeito:
I - a partir da segunda
parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao
somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre os valores do
principal e da multa constantes na parcela;
II - a juros de um por
cento ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto
no inciso I deste artigo.
§ 1º Ocorrendo o
pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão
correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do
efetivo pagamento.
§ 2º O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal
do Paraná).
Art. 7º Os
parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, mediante pedido formal do
contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a
perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de
recolhimento.
Art. 8º Implica
rescisão do parcelamento do crédito tributário:
I - a inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - a falta de
pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a
três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por
prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - a falta de
recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DSTDA, desde que não
regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original,
cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
§ 1º Rescindido o parcelamento,
o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a
Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou
prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.
§ 2º Na hipótese de
rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo
remanescente será acrescido da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da
Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo
qualquer reclamação ou recurso.
Art. 9º Os benefícios
previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias
recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 10. Os créditos
não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de julho de 2021, poderão
ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:
I - em parcela única,
com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios incidentes
sobre o valor principal;
II - em até 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta
por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
III - em até 120 (cento
e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta
por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.
§ 1º As dívidas ativas
a que se refere o caput deste artigo serão calculadas até a data do
parcelamento.
§ 2º Aplica-se, no que
couber, o disposto neste Decreto aos créditos não tributários inscritos em
dívida ativa, de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. A adesão ao
programa de parcelamento incentivado, de que trata este Decreto, deverá ser
realizada a partir do dia 11 de abril de 2022, sem prejuízo do previsto no § 3º
deste artigo, mediante a indicação de todos os créditos tributários e não
tributários que o interessado pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira
parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o
último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º A adesão e a
homologação ao parcelamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á:
I - por meio do acesso
ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação
autenticada do devedor, podendo essa ser efetuada pelo titular responsável ou
pelo seu representante legal devidamente constituído;
II - por formalização
da opção do contribuinte e o pagamento da parcela única ou da primeira parcela,
conforme o caso.
§ 2º No caso de
impossibilidade de identificação autenticada do devedor diretamente no endereço
eletrônico de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o parcelamento deverá
ser realizado mediante requerimento cadastrado no e-protocolo, indicando os
débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo Único,
subscrito pelo interessado ou, se for o caso, por seu representante legal.
§ 3º A adesão ao
parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 10 de
agosto de 2022, até as 18 horas do horário oficial.
Art. 12. O pagamento em
parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 10,
ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 12 de agosto de 2022.
Art. 13. A competência
para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da Receita Estadual
do Paraná, que poderá delegá-la.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA
JUNIOR
Secretário de Estado da
Fazenda
CRA/AM*
ANEXO ÚNICO
Nota: Ver Anexo Único .