Alterado o cálculo da ST em Santa Catarina

Decreto 1.024 - DO-SC - 12/01/2017
Alterado o cálculo da ST em Santa Catarina
Através do Decreto 1.024, de 11-1-2017, publicado no DO-SC de 12-1, o Estado de Santa Catarina determinou que deverá ser considerada a carga tributária efetiva da operação, ao invés da alíquota interna da mercadoria, para ajuste da margem de valor agregado (MVA), nas hipóteses em que a operação entre o substituto e o substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto. Fica alterado o Anexo 3 do RICMS-SC (Decreto 2.870/2001).

DECRETO 1.024, DE 11-1-2017
(DO-SC DE 12-1-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20880/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.786 – O art. 13 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................
.........................................................................................
§ 4º Quando a operação entre o substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo;
II - "ALQ efetiva" é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente:
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antonio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni