Foi publicada no DO-TO de 10-10-2023, a Lei 4.236
de 10-10-2023, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais -
REFIS, com a finalidade de regularizar débitos, constituídos ou não,
inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujo fatos geradores tenham
ocorridos até 31-12-2022, inclusive de ICMS, produzindo efeitos desde 10-10-2023
LEI 4.236, DE 10-10-2023
(DO-TO DE 10-10-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É instituído o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos,
constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na
forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
IV - aos créditos não tributários inscritos ou não em Dívida
Ativa.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, são autorizados os
seguintes incentivos para recebimento do crédito à vista ou parcelado:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II - redução dos juros de mora.
§ 1° É facultado o parcelamento do crédito em até 72
(setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira
que terá valor diferenciado, na conformidade desta Lei.
§ 2° Os créditos tributários relativos ao ICMS se
subordinarão aos incentivos previstos no Convênio ICMS no 178, de 9 de dezembro
de 2022, e fatos geradores estabelecidos no Convênio ICMS no 58, de 14 de abril
de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 3° Os incentivos de que trata este artigo somente se
aplicam para o recebimento à vista do crédito referente ao IPVA de veículo:
I - objeto de contrato de locação financeira ou de
arrendamento mercantil (leasing);
II - alienado, cuja comunicação de venda esteja registrada
junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e
a licença não figure em nome do adquirente
Art. 3° O REFIS alcança o crédito:
I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha
ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) inscrito ou não em Dívida Ativa;
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive
na vigência desta Lei;
f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
II - não tributário que, até a publicação desta Lei, tenha
sido:
a) inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não;
b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda,
adimplente ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às
Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples
Nacional, somente no que se refere aos créditos apurados fora do regime do Simples
Nacional.
Art. 4° O REFIS não se aplica aos créditos:
I - sobre os quais tenha sido recebida, pelo Poder
Judiciário, representação fiscal ou denúncia para fins penais;
II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para
Inscrição na Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.
Art. 5° Os incentivos previstos nesta Lei não conferem
ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação
das importâncias já pagas.
Art. 6° Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito
incentivado a soma dos valores originários atualizados, dos juros de mora
reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, apurados na
data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 1° A atualização monetária, os juros e as multas de
mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na
conformidade do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Estadual no 1.287,
de 28 de dezembro de 2001.
§ 2° O montante apurado do crédito não exclui a
posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças,
ainda que a verificação tenha ocorrido após a vigência desta Lei.
Art. 7° A adesão ao REFIS:
I - configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts.
389, 394 e 395 da Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil) e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo
único, inciso IV, da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional);
II - implica:
a) na confissão irretratável da dívida;
b) na desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte
do sujeito passivo;
III - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão de
parcelamento, previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8° O pagamento à vista gera a redução:
I - em 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora
para crédito, exceto o decorrente de multa formal;
II - em 90% para crédito tributário decorrente de multa
formal.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não
alcança o valor principal atualizado.
§ 2° Em se tratando de crédito não tributário, as
reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 9° O pagamento parcelado tem redução da:
I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 90%, de 2 a 12 parcelas;
b) 80%, de 13 a 24 parcelas;
c) 70%, de 25 a 72 parcelas;
II - multa formal para crédito tributário em:
a) 70%, de 2 a 24 parcelas;
b) 60%, de 25 a 48 parcelas;
c) 50%, de 49 a 72 parcelas.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não
alcança o valor originário atualizado.
§ 2° Em se tratando de crédito não tributário, as
reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 10. Sobre o valor parcelado incide o acréscimo de
0,25% ao mês.
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), se Pessoa Jurídica;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se Pessoa Física.
§ 2° A primeira parcela tem o valor diferenciado, não
podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do crédito incentivado.
Art. 11. O parcelamento será celebrado mediante Termo de
Acordo de Parcelamento, instruído com:
I - o demonstrativo dos débitos fiscais;
II - o comprovante de pagamento da primeira parcela;
III - a procuração ou autorização, juntamente com o documento
de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;
IV - a indicação do endereço de correspondência e do número
do telefone de contato fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou
empresa com atividade paralisada.
§ 1° Os créditos remanescentes de reparcelamento não
devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser
realizado em processo distinto do novo parcelamento.
§ 2° É vedado firmar parcelamento consolidando crédito
de espécie ou de natureza diversa.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a créditos
relativos ao IPVA, que será efetuado automaticamente.
Art. 12. É permitido ao sujeito passivo firmar:
I - tantos parcelamentos quantos sejam seus débitos,
observado o previsto no art. 3°;
II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito
tributário referente ao IPVA.
Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20
(vinte) de cada mês, à exceção da primeira parcela, cujo pagamento deverá ser
realizado no momento da adesão.
Parágrafo único. O vencimento final do parcelamento
referente ao IPVA terá como limite o mês de dezembro de 2023.
Art. 14. O parcelamento de crédito, objeto de cobrança
judicial, não ficará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido
efetivada.
§ 1° Garantido o juízo, nos termos do art. 9o da Lei
Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
§ 2° Os honorários advocatícios serão pagos na forma da
Lei Complementar Estadual no 20, de 17 junho de 1999, e seus regulamentos.
Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado
se, durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90
(noventa) dias de qualquer parcela a contar da data do vencimento.
§ 1° A partir do cancelamento de que trata o caput deste
artigo,o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos de que trata esta
Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 2° O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de
que trata o § 1° deste artigo será objeto de inscrição na Dívida Ativa,
encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de
cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de
procedimento administrativo contraditório.
Art. 16. O Crédito Recuperado de que trata esta Lei é
liquidado mediante o pagamento em moeda corrente, vedado a utilização de
depósito judicial.
Art. 17. A regularização do crédito ajuizado implica na
suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê,
respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral.
Art. 18. Para usufruir dos incentivos instituídos por
esta Lei, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS, por
meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° Na hipótese de créditos não tributários não
inscritos em dívida ativa, a adesão ao REFIS deve ser realizada no órgão de
origem do crédito.
§ 2° A adesão ao REFIS considera-se formalizada com o
pagamento:
I - à vista;
II - da primeira parcela do parcelamento do IPVA;
III - da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do
Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos.
§ 3° O Termo de Acordo de Parcelamento previsto no
inciso III do § 2° deste artigo deve ser assinado em até 10 (dez) dias contados
da data do pagamento da primeira parcela, desde que tenha sido paga na vigência
do REFIS, sob pena da perda dos incentivos concedidos na data da adesão.
§ 4° É facultado à Secretaria da Fazenda e aos órgãos de
origem dos créditos não tributários não inscritos em dívida ativa exigir
requerimento prévio para operacionalização da negociação.
§ 5° O parcelamento dos créditos não tributários não
inscritos em dívida ativa será efetuado no órgão de origem do crédito.
Art. 19. O período de vigência do REFIS e demais atos necessários
ao processamento do programa, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda
para os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e por
ato dos Gestores dos órgãos de origem dos créditos não tributários não
inscritos em dívida ativa.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.