SP esclarece sobre a aplicação do regime de ST de pinça para cílios

Consulta 26.423 - Site SEFAZ-SP - 11/10/2022
SP esclarece sobre a aplicação do regime de ST de pinça para cílios

A Consulta 26.423 de 27-9-2022, extraída do site da Sefaz-SP hoje, 11-10, esclarece sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com o produto pinça para cílios classificada na NCM/SH 8302.20.90, por ser considerada produto do segmento de ferramenta.

 

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA 26.423 SEFAZ, 27-9-2022

(Extraída do site Sefaz em 11-10-2022) 

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/99) exerce a atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, afirma que comercializa o produto “pinça para cílios”, classificado no código 8203.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Cita o item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 que determina a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações com “limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90”, classificados na posição 8203 da NCM.

3. Entretanto, como o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas operações com ferramentas, questiona se as operações com o referido produto estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nesse artigo.

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalvamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, sugerimos que a Consulente formule consulta ao órgão federal para confirmação dessa classificação fiscal, visando uma maior segurança jurídica às suas operações.

5. Para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está disposto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009.

6. Analisando o item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 citado pela Consulente, constata-se que a "pinça para cílios" está, de fato, arrolada por sua descrição e classificação na NCM nesse dispositivo. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.

7. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

8. No caso da mercadoria comercializada pela Consulente (“pinça para cílios”), há que se verificar se ela é, a partir das informações apresentadas no relato, classificável como “ferramenta”. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” contida em alguns dicionários da língua portuguesa: (i) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”; (ii) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”; e (iii) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.

9. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, a “pinça para cílios” comercializada pela Consulente encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.

10. Diante do exposto, tendo em vista que a mercadoria “pinça para cílios”, classificada no código 8203.20.90 da NCM, pode ser considerada “ferramenta”, informamos que se aplica o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.