A Consulta 26.423 de 27-9-2022,
extraída do site da Sefaz-SP hoje, 11-10, esclarece sobre a aplicação do regime
de substituição tributária nas operações com o produto pinça para cílios
classificada na NCM/SH 8302.20.90, por ser considerada produto do segmento de ferramenta.
CONSULTA
TRIBUTÁRIA 26.423 SEFAZ, 27-9-2022
(Extraída do site Sefaz em 11-10-2022)
Relato
1. A
Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/99) exerce a
atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso
pessoal e doméstico não especificados anteriormente, afirma que comercializa o
produto “pinça para cílios”, classificado no código 8203.20.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM.
2. Cita o
item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 que determina a aplicação do
regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000) nas operações com “limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas
classificadas na posição 8203.20.90”, classificados na posição 8203 da NCM.
3.
Entretanto, como o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 trata da substituição tributária
nas operações com ferramentas, questiona se as operações com o referido produto
estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nesse artigo.
Interpretação
4.
Preliminarmente, ressalvamos que a classificação das mercadorias segundo a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma,
sugerimos que a Consulente formule consulta ao órgão federal para confirmação
dessa classificação fiscal, visando uma maior segurança jurídica às suas
operações.
5. Para a
resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário
esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria
às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da
correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está disposto
na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos
termos da Decisão Normativa CAT-12/2009.
6.
Analisando o item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 citado pela
Consulente, constata-se que a "pinça para cílios" está, de fato,
arrolada por sua descrição e classificação na NCM nesse dispositivo. Assim, via
de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua
classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante
do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente
será aplicada às operações com tal mercadoria.
7. Essa
regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a
despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for
totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
8. No
caso da mercadoria comercializada pela Consulente (“pinça para cílios”), há que
se verificar se ela é, a partir das informações apresentadas no relato,
classificável como “ferramenta”. Para tanto, transcrevemos a definição de
“ferramenta” contida em alguns dicionários da língua portuguesa: (i) Dicionário
Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes
ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”; (ii) Dicionário Priberam da
Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios
empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento.
(...)”; e (iii) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer
instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que
operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.
9. Como
se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira
indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e
ofícios. Desse modo, a “pinça para cílios” comercializada pela Consulente
encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para
entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
10.
Diante do exposto, tendo em vista que a mercadoria “pinça para cílios”,
classificada no código 8203.20.90 da NCM, pode ser considerada “ferramenta”,
informamos que se aplica o regime da substituição tributária às suas operações
internas, com fundamento no item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no
artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
11. Com
esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta
à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.