RN retifica ato que aprovou novo RICMS

Decreto 31.825 - DO-RN - 01/12/2022
RN retifica ato que aprovou novo RICMS

Foi publicada no DO-RN de 1-12-2022, a retificação do Decreto 31.825 de 18-8-2022, publicado no DO-RN de 19-8-2022, que aprovou o novo RICMS/RN, por conter incorreções em sua publicação original.

 

DECRETO 31.825, DE 18-8-2022
(DO-RN DE 19-8-2022 - Retificado no DO-RN 1-12-2022)

 

 

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

 

 

Anexo 004 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022.

 

I - No inciso III do § 3º do art. 1º do Anexo 004 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

III - café torrado e moído, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

Leia-se:

 

III - café torrado e moído, observado o disposto no § 4º deste artigo;

 

II - No parágrafo único do art. 1º do Anexo 004 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do § 3º deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

 

Leia-se:

 

§ 4º O disposto no inciso III do § 3º deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

 

III - No parágrafo único do art. 20 do Anexo 004 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

Parágrafo único. Para efetivação do benefício estabelecido no caput deste artigo, será observado o procedimento previsto no art. 879 deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

 

Leia-se:

 

Parágrafo único. Para efetivação do benefício estabelecido no caput deste artigo, será observado o procedimento previsto no art. 661 deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

 

IV - No inciso V do art. 32 do Anexo 004 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 352 deste Decreto e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos;

 

Leia-se:

 

V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 130 deste Decreto e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos;

 

V - No inciso VI do art. 32 do Anexo 004 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

VI - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o disposto no art. 228 § 11, deste Decreto.

 

Leia-se:

 

VI - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o disposto no art. 111, § 11, do Anexo 011 deste Decreto.

 

VI - No § 3º do art. 32 do Anexo 004 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.247, de 19.08.2022:

 

Onde se lê:

 

§ 3º O CT-e, previsto no inciso VI, do caput deste artigo, deverá conter no campo informações complementares a seguinte expressão "CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 29 DO ANEXO 004 DO DECRETO-RN QUE DISCIPLINA O ICMS".

 

Leia-se:

 

§ 3º O CT-e, previsto no inciso VI do caput deste artigo, deverá conter no campo informações complementares a seguinte expressão "CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 30 DO ANEXO 004 DO DECRETO-RN QUE DISCIPLINA O ICMS".