O Decreto 354 de 10-7-2023, publicado no DO-SE de
11-7-2023, altera o RICMS aprovado pelo Decreto 21.400/2022 (RICMS/SE), inclui e ajusta dispositivos que tratam do Fundo de Combate e Erradicação à pobreza, tais
como percentual, regras de escrituração, recolhimento e hipóteses de
inaplicabilidade, produzindo efeitos desde 1-5-2023.
DECRETO 354, DE 10-7-2023
(DO-SE DE 11-7-2023)
O
Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas
nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em
consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; como também as
disposições constantes do proc. digital nº 2398/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando
o disposto na Lei nº 9.176 , de 31 de março de 2023, que altera acrescenta e
revoga dispositivos da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas;
Considerando
o disposto na Lei nº 9.177 , de 31 de março de 2023, que altera, acrescenta e
revoga dispositivos da Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de
pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação
vinculada ao mesmo Fundo,
Decreta:
Art. 1º
Ficam acrescentados os artigos 40-C, 40-D, os incisos VII e VIII ao
"caput" do art. 616-B, o art. 616-C-B, o § 2º-A ao art. 616-F, o § 3º
ao art. 616-G; alterados o art. 616-A, o "caput" do art. 616-B, o
art. 616-D, o "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 616-F, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
40-C. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no
art. 616-B deste Regulamento devem ser acrescidas de 02 (dois) pontos
percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza, nos seguintes produtos:
I -
dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil,
foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
II -
artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
III -
isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
IV -
bebidas alcoólicas;
V -
ultraleves e suas partes e peças:
a)
asas-delta;
b) balões
e dirigíveis;
c) partes
e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
VI -
embarcações de esporte e recreio:
a) barcos
infláveis - NCM - 8903.10.00;
b) barcos
a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
c) barcos
a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
d) barcos
a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
e) iates
NCM - 8903.9;
f) esquis
aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
VII -
armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou
de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres;
pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem
bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
VIII -
munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
IX -
jóias:
a)
artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou
de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
b) obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116);
X -
perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
XI -
pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outras matérias inflamáveis, a
saber:
a)
pólvoras propulsivas NCM - 3601;
b)
explosivos preparados NCM - 3602;
c)
estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas,
espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
d)
bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes,
foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
XII -
fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
XIII -
cervejas e chopes;
XIV -
pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
XV -
pranchas a vela - NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015 );
XVI -
semijoias e artigos de bijuteria;
XVII -
jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM
- 9504.10.9;
XVIII -
cartas para jogar - NCM - 9504.40.00;
XIX -
bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM
9506.51.00;
XX -
produtos eróticos;
XXI -
cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.
Parágrafo
único. Para cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do
adicional previsto no "caput" deste artigo, deverão ser observadas as
disposições dos artigos 616-A a 616-I deste Regulamento." (NR)
"Art.
40-D. As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações não
relacionadas no art. 40-C, devem ser acrescidas de 1 (um) ponto percentual,
relativo à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza, observado o disposto nos artigos 616-A a 616-I deste
Regulamento."
"Art.
616-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de 1 (um) ou de (2) dois
pontos percentuais a alíquota do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e
serviços especificados no art. 40-C e 40-D deste Regulamento, deverá ser
efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capítulo."
"Art.
616-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2) pontos percentuais, de que
trata este Capítulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços
indicados nos artigos 40-C e 40-D deste Regulamento:
.....
.....
VII - nas
operações de aquisição, por contribuinte do imposto, de bens destinados ao uso
ou consumo do estabelecimento;
VIII -
nas operações e prestações interestaduais de aquisições por optante do Simples
Nacional, hipótese em que o adicional será devido em conjunto com a
complementação da alíquota interestadual, observado o disposto nos §§ 8º e 9º
do art. 674-A deste Regulamento." (NR)
"Art.
616-C-B. A parcela adicional, de um (1) ou de dois (2) pontos percentuais, de
que trata este Capítulo, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:
I - na
saída de mercadorias por optante do Simples Nacional quando a respectiva
aquisição se deu em operação interna;
II - na
aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte,
Nota:
Redação conforme publicação oficial.
III - nas
operações sujeitas a alíquota 'ad rem'."(NR)
"Art.
616-D. Nas operações previstas no art. 616-B, com as mercadorias e serviços
sujeitas à parcela adicional de que trata este Capítulo, o documento fiscal
deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço
conforme art. 40, devendo ser destacado o referido adicional no campo próprio
da Nota Fiscal Eletrônica.
Parágrafo
único. O optante do Simples Nacional deve, no quadro "Dados
Adicionais", campo "Informações Complementares", destacar a base
de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2%(dois por cento) e o valor
resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza." (NR)
"Art.
616-F. O registro na EFD ICMS IPI, das operações com os produtos sobre os quais
incide o adicional destinado ao FECOP, observará os procedimentos previstos no
Guia Prático da EFD.
§ 1º
Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto
neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos, devendo ser
utilizado o código de ajuste da Tabela 5.3 SE70010000, no registro C197.
.....
.....
§ 2º-A O
contribuinte optante do Simples Nacional deve emitir planilha mensal, para
exibição ao fisco quando solicitado, contendo, no mínimo:
I - a
identificação do contribuinte;
II -
período a que se refere;
III -
número dos documentos emitidos com os dados da observação prevista no parágrafo
único do art. 616-D deste Regulamento;
IV -
somatório dos valores contidos nas informações complementares dos documentos
fiscais, para apuração do valor da parcela adicional.
§ 3º A
planilha de que trata o § 2º deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio
contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo
prescricional." (NR)
"Art.
616-G. ....
.....
.....
§ 3º O
prazo para o recolhimento do adicional de que trata este capítulo será definido
em ato do Secretário de Estado da Fazenda, seguindo a mesma data de vencimento
da receita principal à qual está atrelado." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os artigos 40-A, 40-B, o inciso II do "caput" do art.
616-B e o art. 616-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela
Administração Fazendária, relativo as alterações efetuadas por este Decreto, no
período compreendido entre 1º de maio até a data de sua publicação, não cabendo
desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de maio de 2023.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo