Piauí modifica Regulamento do ICMS

Decreto 17.797 - DO-PI - 07/06/2018
Piauí modifica Regulamento do ICMS
O Decreto 17.797, de 7-6-2018, publicado no DO-PI de 7-6-2018,  introduziu modificações no Decreto 13.500/2008 - RICMS-PI, relativas à inclusão e exclusão de mercadorias no regime substituição tributária.


DECRETO 17.797, DE 7-6-2018
(DO-PI DE 7-6-2018)

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
CONSIDERANDO Oficio GSF N° 331/2018, sob AP.010.1.03661/18-80,
DECRETA:
Art. 1o Ficam acrescentados itens às Tabelas XI e XIII do Anexo V-A, na forma do Anexo I deste decreto, com efeitos a partir de 1o de junho de 2018, exceto em relação aos produtos de CEST 17.107.00 e 17.107.01, que tiveram seus efeitos desde 1o de janeiro de 2018, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação ao pagamento da substituição tributária dos produtos com estes CEST até a data de publicação deste decreto.
Art. 2° Ficam revogados itens da Tabela XIII do Anexo V-A, na forma do Anexo II deste decreto, com efeito a partir de 1° de junho de 2018.
Art. 3° O contribuinte que, em 31 de maio de 2018, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos constantes no Anexo II deste decreto, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de maio de 2018 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - agregar, a título de margem de valor agregado, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual definido no Anexo V-A do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, paia determinação do imposto a ser creditado;
V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo da DIEF “Crédito do Imposto” e a linha “Crédito por Transferência/Ressarcimento”.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 3 (três) parcelas mensais na DIEF, a partir do período de apuração do mês de junho de 2018.
§ 2o O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação”: "Restituição do ICMS ST / Estoque”;
c) como CFOP, o código 1603;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Restituição do ICMS ST /Estoque - Apropriação do crédito referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, art. 3° do Decreto n° _______/2018";
e) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;
f) Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão “3 - NFe de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica,
§ 3° A Nota Fiscal emitida na forma do § 2°, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 4° O contribuinte que, em 31 de maio de 2018, mantiver em estoque para revenda, sem o pagamento antecipado do ICMS, as mercadorias constantes no Anexo I deste decreto deverá observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento físico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;
III - aplicar as margens de valor agregado previstas no Anexo I deste decreto, sobre o valor obtido na forma do inciso II;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna correspondente aos produtos, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em parcela única, em 15 de junho de 2018.
§ 2o O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I
“ANEXO V-A (Art. 1.142 do RICMS)
I-(-)
(....)
XI- MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Anexo XIV Conv. ICMS N° 52/2017): 


ANEXO EM CONSTRUÇÃO 



(...)
XIII- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo XVII Conv. ICMS N° 52/2017):


ANEXO EM CONSTRUÇÃO
ANEXO II
“ANEXO V-A (Art. 1.142 do RICMS)
I – (...)
(...)
XIII – (...)


ANEXO EM CONTRUÇÃO