Os Decretos 3.432 e 3.433,
de 22-9-2021, ambos publicados no DO-AP de 22-9-2021, implementam à legislação tributária do Amapá, os Convênios ICMS e Ajuste SINIEF, que tratam dentre outros assuntos, do regime de substituição tributária nas
operações bebidas frias e produtos de limpeza, e sobre a prorrogação da alteração do CFOP, efeitos a partir das datas
constantes no ato.
(DO-AP DE 22-9-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo -
Protocolo Geral nº 0135782021-6/SEFAZ; e o disposto no art. 243, da Lei nº
0400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, a deliberação ocorrida na
181ª Reunião Ordinária e na 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº
5.172/66,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 11/21, de 31.05.2021, publicado no DOU de 10.06.2021, que altera o
Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
MDF-e.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 12/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o
Ajuste SINIEF nº 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,
relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 13/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o
Ajuste SINIEF nº 15/20, que dispõe sobre os procedimentos relativos às
operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda,
com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de
assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que
especifica.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 14/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o
Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 16/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o Ajuste
SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de
retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas,
plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, na
forma que específica.
Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 17/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o
Ajuste SINIEF nº 19/19, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 18/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o
Ajuste SINIEF nº 16/20, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
e o Ajuste SINIEF nº 27/19, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 19/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que dispõe sobre a
prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº
07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica.
Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 20/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que dispõe sobre a
prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº
19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o AJUSTE
SINIEF 21/21, de 08.07.2021, publicado no DOU de 12.07.2021, que altera o
Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste nº 07/05, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e
pelo Fisco Estadual, no que se refere à implementação à legislação do ICMS das
regras instituídas por este Decreto, no período compreendido entre:
I - 01 de agosto de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação aos
seus arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10;
II - 12 de julho de 2021 e a entrada em vigor deste Decreto, em relação ao seu
art. 9º.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DO-AP DE 22-9-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII,
da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo -
Protocolo Geral n° 0135422021-8/SEFAZ; e, o disposto no art. 243,
da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; e, ainda, a
deliberação ocorrida na 180ª e 181ª Reunião Ordinária e na 333ª e 335ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos
do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 30/21, de 19.03.2021,
publicado no DOU de 22.03.2021, que altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza
as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e
demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de
emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), na forma que especifica.
Art. 2° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 39/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 64/20, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo
descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de
benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e
no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei
Complementar n° 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar
exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da
doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 40/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de São
Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas
que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e
correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 4° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 41/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do
exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte,
realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder
isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte
interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas
mencionadas.
Art. 5° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 47/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a
órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 6° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 48/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 01/99, que
concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde.
Art. 7° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 49/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 162/94, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Art. 8° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 51/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 66/19, que
concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à
prestação de serviços de saúde.
Art. 9° Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 55/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 12/75, que
equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações
ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio
ICMS 84/90.
Art. 10. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 57/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 27/05, que
concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas.
Art. 11. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 58/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que revigora e altera o Convênio ICMS
123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e
HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas
em conformidade com o referido convênio.
Art. 12. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 60/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que revigora dispositivo do Convênio ICMS
03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou
contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28/21.
Art. 13. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 63/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que altera o Convênio ICMS 05/09, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que
indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel,
através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Art. 14. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 65/21, de 08.04.2021,
publicado no DOU de 12.04.2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia
e altera o Convênio ICMS 73/20 que autoriza as unidades federadas que
menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo
ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por
contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais.
Art. 15. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 74/21, de 31.05.2021,
publicado no DOU de 01.06.2021, que altera o Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
Art. 16. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 75/21, de 31.05.2021,
publicado no DOU de 01.06.2021, que altera o Convênio ICMS 01/99, que
concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde.
Art. 17. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 91/21, de 31.05.2021,
publicado no DOU de 01.06.2021, que altera o Convênio ICMS 44/20, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que
especifica.
Art. 18. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 97/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a
órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 19. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 98/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS 140/01, que
concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Art. 20. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 99/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS 10/02, que
concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS.
Art. 21. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 100/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -
AME.
Art. 22. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 101/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS N° 18/03, que
dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
Art. 23. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 102/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que Autoriza as unidades federadas que menciona
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores
enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como
crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria
familiar, nas condições que especifica.
Art. 24. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 104/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS n° 100/97, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que
especifica, e dá outras providências.
Art. 25. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 110/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio AE n° 9/72, que
disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de
processamento eletrônico de dados.
Art. 26. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 111/21, de 08.07.2021,
publicado no DOU de 09.07.2021, que altera o Convênio ICMS n° 134/16, que
dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e
intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito,
crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de
pagamentos eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas
por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações
comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas
físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas
no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 27. Fica implementado na legislação
tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 124/21, de 23.07.2021, publicado
no DOU de 30.07.2021, que altera o Convênio AE n° 9/72, que disciplina o
procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de
processamento eletrônico de dados.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.