CONSULTA TRIBUTÁRIA 27, DE 14-3-2017
(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 11-5-2017)
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, requer esclarecimentos acerca do produto “pá de lixo de plástico”, classificado no código 3924.90.00, relativamente à submissão ao regime de substituição tributária.
Menciona que a NCM 39.24 encontra-se
relacionada no Convênio ICMS 92/2015 tanto no item 14.0 do Anexo XI (Materiais
de Construção e Congêneres), com a descrição “Artefatos de higiene/toucador de
plástico, para uso na construção”, quanto no item 5.0 do Anexo XV (Papéis,
Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros), com a descrição “Artefatos de
higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção”.
Por sua vez, no Anexo X do Regulamento
do ICMS, a posição 39.24 encontra-se indicada apenas na Seção IV (Das Operações
com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno), reproduzindo os
dados relativos ao item 14.0 do Anexo XI do referido convênio.
Por fim, aduz que a pá de lixo, de
plástico, de que trata a presente consulta, é utilizada para a retirada de pó e
lixos leves em residências, caracterizando-se como produto de uso doméstico.
RESPOSTA
Para análise da questão, transcreve-se
o item 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
6.080/2012, que relaciona a posição NCM 39.24, com a redação dada pelo Decreto
5.997/2017, com efeitos desde 1º de março de 2017:
“SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(...)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
... |
12 |
10.014.00 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de
plástico, para uso na construção ... |
”
Relativamente à redação do Anexo X
vigente até 28.2.2017, esclarece-se que a citada posição NCM se encontrava
indicada no item 59 do art. 21, que tratava da substituição tributária em
relação às mercadorias desse mesmo segmento, com idêntica redação daquela
atualmente vigente.
Assim, embora o Convênio ICMS 92/2015 apresente os artefatos plásticos classificados na posição 39.24 da NCM em dois segmentos, tanto no item 14.0 do Anexo XI quanto no item 5.0 do Anexo XV, o que autoriza as unidades federadas a implementarem a substituição tributária em relação a esses produtos, independentemente de sua finalidade (para uso na construção civil ou não), no que se refere ao Paraná estão sujeitos à substituição tributária apenas aqueles desenvolvidos para uso em construção civil.
Considerando que o produto mencionado pela consulente foi concebido para
recolher resíduos em residências e espaços similares, para posterior descarte
em lixeiras, sendo típico artefato de plástico de uso doméstico, conclui-se que
não está submetido à substituição tributária nas operações destinadas a
revendedores paranaenses.
Destaca-se, por fim, que retrata esse
entendimento o disposto na Consulta n. 82/2015.