Rio Grande do Sul é excluído de acordo da ST com aparelhos celulares

Convênio ICMS 51 - DOU - 11/04/2022
Rio Grande do Sul é excluído de acordo da ST com aparelhos celulares

Através do Convênio ICMS 51, de 7-4-2022, publicado no DOU de 11-4-2022, fica excluído o Estado do Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 213/2017, que trata sobre aplicação do regime substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, produzindo efeitos a partir de 1-7-2022.

 

 

CONVÊNIO ICMS 51, DE 7-4-2022

(DO-U DE 11-4-2022)

 

Exclui o Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS n° 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS n° 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Convênio ICMS n° 213, de 15 de dezembro de 2017.

 Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 213/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".

 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.