Foi publicado no DOU
de 11-4-2022, o Convênio ICMS 48, de 7-4-2022, modifica o Convênio ICM 15/84, que trata sobre
os percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante
varejista a ser aplicada na substituição tributária, ficam excluídos das
disposições do referido Convênio, os Estados do Pará, Rio Grande do Sul e do Distrito
Federal, com efeitos a partir de 11-4-2022.
CONVÊNIO ICMS 48, DE 7-4-2022
(DO-U DE 11-4-2022)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Ceará,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e o
Distrito Federal ficam excluídos das disposições do Convênio ICM n° 15, de 11
de setembro de 1984.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM n° 15/84 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.