PROTOCOLO ICMS 12, DE 8-4-2019
(DOU DE 11-4-2019)
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito
Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e
8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14
de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do
Espírito Santo excluído do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17, de 29 de dezembro de 2017.
Clausula segunda Ficam alterados os
dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 54/17, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre
os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes."
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de
Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos
termos deste PROTOCOLO e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido
convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
20.064.00.";
III - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Além do disposto
na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste PROTOCOLO não se
aplicam às operações interestaduais:".
Cláusula terceira Este PROTOCOLO entra
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.