PROTOCOLO ICMS 15, DE 8-4-2019
(DOU DE 11-4-2019)
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do
inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os
dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 53/17, de 29 de dezembro
de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e
Sergipe, nos termos deste PROTOCOLO e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00,
17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do
referido convênio.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data
da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2019.