DECRETO 53.393, DE
10-1-2017
(DO-RS DE 11-1-2017)
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, |
Decreta: |
Art. 1º Com fundamento no
disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699
, de 26.08.1997: |
I - Protocolo ICMS 196/2009 : |
ALTERAÇÃO Nº 4824 - Na Seção III do Apêndice II,
fica revogada a nota do número 21 do item XXVI. |
II - Protocolos ICMS 94 e 199/2009: |
ALTERAÇÃO Nº 4825- Na Seção III do Apêndice II,
fica revogado o número 34 do item XXXIII |
III - Protocolo ICMS 192/2009 : |
ALTERAÇÃO Nº 4826- Na Seção III do Apêndice II,
fica revogada a nota do número 66 do item XXXV. |
Art. 2º Ficam
introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997: |
ALTERAÇÃO Nº 4827 - No Livro 1, é dada nova
redação à nota 01 do inciso XVI do art. 23, conforme segue: |
"NOTA 01 - Ver: beneficio do não estorno do
crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base
de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII;" |
ALTERAÇÃO Nº 4828 - No art. 26-A do Livro II,
fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do inciso II com a seguinte
redação: |
"NOTA 04 -A obrigatoriedade prevista neste
inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento
relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja
utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o
retomo das não entregues." |
ALTERAÇÃO Nº 4829 - No Livro II é dada nova
redação à alínea "a" do parágrafo único do art. 37, conforme segue: |
"a) ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em
que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado
pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna
deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da
Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota
01, do Livro 1, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou
Protocolo;" |
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às
alterações nºs 4825 e 4826, a 1º de outubro de 2016. |
JOSÉ IVO SARTORI, |
Governador do Estado |