RS ajusta legislação de substituição tributária

Decreto 53.393 - DO-RS - 11/01/2017
RS ajusta legislação de substituição tributária
Foi publicado no Do-RS de hoje, 11-1, o Decreto 53.393, de 10-1-2017, que revoga dispositivos da Seção III do Apêndice II do RICMS-RS (Decreto 37.699/97) relativos a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, artigos de papelaria e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos retroativos a 1-10-2016.

DECRETO 53.393, DE 10-1-2017

(DO-RS DE 11-1-2017)

 O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

 

I - Protocolo ICMS 196/2009 :

 

ALTERAÇÃO Nº 4824 - Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota do número 21 do item XXVI.

 

II - Protocolos ICMS 94 e 199/2009:

 

ALTERAÇÃO Nº 4825- Na Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 34 do item XXXIII

 

III - Protocolo ICMS 192/2009 :

 

ALTERAÇÃO Nº 4826- Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota do número 66 do item XXXV.

 

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 4827 - No Livro 1, é dada nova redação à nota 01 do inciso XVI do art. 23, conforme segue:

 

"NOTA 01 - Ver: beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII;"

 

ALTERAÇÃO Nº 4828 - No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do inciso II com a seguinte redação:

 

"NOTA 04 -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retomo das não entregues."

 

ALTERAÇÃO Nº 4829 - No Livro II é dada nova redação à alínea "a" do parágrafo único do art. 37, conforme segue:

 

"a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro 1, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo;"

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 4825 e 4826, a 1º de outubro de 2016.

 

 

 

JOSÉ IVO SARTORI,

 

Governador do Estado