RJ esclarece sobre regime de ST nas operações com obras de plástico

Consulta Tributária 52 - Site SEFAZ-RJ - 10/11/2022
RJ esclarece sobre regime de ST nas operações com obras de plástico

A Consulta Tributária 52 extraída do site da Sefaz-RJ em 10-11-2022, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com outras obras de plástico, para uso na construção constantes na posição NCM/SH 3926.90. Para o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro deve ser levado em conta, cumulativamente, a descrição do produto, NCM/SH e o CEST.



 CONSULTA TRIBUTÁRIA  52, 2022

(Extraída do site da Sefaz em 10-11-2022)

 

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente. A petição inicial está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 18231730).

A consulente solicita esclarecimentos sobre a aplicação, ou não, da substituição tributária a determinadas mercadorias e produtos (classificados na NCM 3926.90.90), os quais são comercializados em vendas internas.

A AFE 05 (Siderurgia, Metalurgia e Materiais de Construção em Geral) informou “em consulta aos sistemas corporativos desta Secretaria de Estado de Fazenda, ficou constatado que não há auto de infração relacionado ao objeto desta consulta” e “inexistia ação fiscal em curso para o contribuinte, no momento da protocolização desta consulta”. (docs. 38323273).

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1], presumindo-se corretas as informações prestadas pela consulente.

Esclarecemos que é responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e, em caso de dúvida, dirigir-se ao órgão consultivo da Receita Federal.

Para o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro deve ser levado em conta, cumulativamente, a descrição do produto, NCM/SH e o CEST.

Em concordância com o item 20.0 do Anexo XI do Convênio ICMS 142/18, o Estado do Rio de Janeiro prevê o regime de substituição tributária para “outras obras de plástico, para uso na construção” constantes na posição NCM/SH 3926.90, vide subitem 24.20 do Anexo I do Livro II do RICMS/00. Observe-se que o referido subitem faz parte do item 24, com o seguinte título: “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES”.

Entende esta Coordenadoria que, caso se trate de EPI ou item de sinalização passível de uso na construção, a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Ou seja, ainda que seja possível sua utilização mista, deve ser recolhido o ICMS-ST.

Por outro lado, caso as mercadorias não possuam nenhuma aplicação na construção, estas não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, como inclusive já se manifestou esta Coordenadoria, por meio da Consulta nº 027/19.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

C.C.J.T., 

João Paulo Freitas França de Barros

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Id. 4344343-5

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.