A Consulta Tributária 52 extraída do site da Sefaz-RJ em 10-11-2022, esclarece sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com outras obras de plástico, para uso na construção constantes na posição NCM/SH 3926.90. Para o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro deve ser levado em conta, cumulativamente, a descrição do produto, NCM/SH e o CEST.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 52, 2022
(Extraída do site da Sefaz em
10-11-2022)
RELATÓRIO
Trata-se
de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente. A
petição inicial está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte
e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida
(doc. 18231730).
A
consulente solicita esclarecimentos sobre a aplicação, ou não, da substituição tributária
a determinadas mercadorias e produtos (classificados na NCM 3926.90.90), os
quais são comercializados em vendas internas.
A
AFE 05 (Siderurgia, Metalurgia e Materiais de Construção em Geral) informou “em
consulta aos sistemas corporativos desta Secretaria de Estado de Fazenda, ficou
constatado que não há auto de infração relacionado ao objeto desta consulta” e
“inexistia ação fiscal em curso para o contribuinte, no momento da protocolização
desta consulta”. (docs. 38323273).
ANÁLISE,
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente,
registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias
(CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a
verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade
fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações
e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento
em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes,
por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva
Auditoria Fiscal, conforme o caso[1], presumindo-se corretas as informações
prestadas pela consulente.
Esclarecemos
que é responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do
produto na NCM/SH, e, em caso de dúvida, dirigir-se ao órgão consultivo da Receita
Federal.
Para
o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do
Rio de Janeiro deve ser levado em conta, cumulativamente, a descrição do produto,
NCM/SH e o CEST.
Em
concordância com o item 20.0 do Anexo XI do Convênio ICMS 142/18, o Estado do
Rio de Janeiro prevê o regime de substituição tributária para “outras obras de plástico,
para uso na construção” constantes na posição NCM/SH 3926.90, vide subitem
24.20 do Anexo I do Livro II do RICMS/00. Observe-se que o referido subitem faz
parte do item 24, com o seguinte título: “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
CONGÊNERES”.
Entende
esta Coordenadoria que, caso se trate de EPI ou item de sinalização passível de
uso na construção, a mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária.
Ou
seja, ainda que seja possível sua utilização mista, deve ser recolhido o
ICMS-ST.
Por
outro lado, caso as mercadorias não possuam nenhuma aplicação na construção, estas
não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, como inclusive
já se manifestou esta Coordenadoria, por meio da Consulta nº 027/19.
Esta
consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente
que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de
entendimento por parte da Administração Tributária.
C.C.J.T.,
João Paulo Freitas França de Barros
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Id. 4344343-5
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.