O Decreto 85.508,
de 8-11-2022, publicado no DO-AL de hoje 9-11, modificou o Decreto 35.245 de 26-12-91 (RICMS/AL), estabeleceu que para cálculo da
substituição tributária nas operações com bebidas frias, deverá ser utilizado a
MVA quando o
valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for
igual ou superior a percentual de valor de produto constante de pauta fiscal ou
de preço médio ponderado a consumidor, com efeitos desde 1-9-2022.
DECRETO 85.508, DE 8-11-2022
(DO-AL DE
9-11-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo
Administrativo nº E:01500.0000025500/2022,
Considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 45 e 46, ambos de 5 de julho de
2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº
35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 4º com a
seguinte redação:
“Art. 432. A base de cálculo, para efeito de substituição tributária ou
antecipação na entrada dos produtos especificados nessa seção, será o preço
final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da
Administração Pública, ou, na falta deste preço:
(...)
§ 4º Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de
cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA quando o
valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for
igual ou superior a percentual de valor de produto constante de pauta fiscal ou
de preço médio ponderado a consumidor final, conforme previsto em ato normativo
do Superintendente Especial da Receita Estadual (Protocolos ICMS 11/91, 10/92,
45/22 e 46/22).” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador