MG esclarece sobre substituição tributária de papel manteiga

Consulta de Contribuinte 150 - Site SEFAZ MG - 10/09/2020
MG esclarece sobre substituição tributária de papel manteiga

A Consulta de Contribuinte 150 extraída do site SEFAZ-MG hoje, 10-9-2020, trata sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária para papel manteiga, classificado na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul  4806.20.00.

                                       CONSULTA DE CONTRIBUINTE 150 DE 3-7-2020                                     (Extraída do site SEFAZ-MG em 10-9-2020)


EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Sorocaba/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).

Informa que atua no ramo de fabricação de embalagens metálicas descartáveis e que comercializa para contribuintes mineiros o papel manteiga classificado no código 4806.20.00 da NBM/SH, mediante aquisição de fabricante estabelecido no estado do Rio do Janeiro, que remete bobinas para posterior fracionamento e novo empacotamento por meio do processo de industrialização, acondicionando o novo produto em embalagens menores e com a sua identificação.

Relata que o produto tem utilização exclusiva na culinária e age como uma barreira a ser usada entre o recipiente e o alimento no intuito de evitar o contato destes, proporcionando maior qualidade ao alimento e durabilidade ao recipiente.

Aduz que tem conhecimento que o produto papel impermeável, classificado no código 4806.20.00 consta como item de papelaria no Protocolo ICMS n° 40/2009, que dispõe sobre a substituição tributária no qual os estados de Minas Gerais e São Paulo são signatários.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está sujeita ao regime da substituição tributária a venda de papel impermeável de utilização culinária, sem qualquer aplicação ou ligação com papelaria, a contribuintes situados em Minas Gerais?

 RESPOSTA:


Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Ressalte-se, ainda, que, segundo o § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.

Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Sim. O código de classificação 4806.20.00 da NBM/SH, referente ao produto denominado “papel manteiga” ou “papel impermeável para utilização na culinária”, encontra-se relacionado no item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata de produtos de papelaria, cuja descrição é “Papel impermeável” com âmbito de aplicação 19.1, ou seja, interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Segundo o Dicionário Priberam (https://dicionario.priberam.org/papel-manteiga) o papel manteiga tem a seguinte definição:

Papel acastanhado, translúcido e não absorvente usado em culinária e em desenho, semelhante ao papel vegetal. (destacou-se)

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, o papel manteiga, classificado como papel impermeável à gordura, tem as mesmas utilidades do papel pergaminho, apesar de ser utilizado rotineiramente em matérias gordurosas alimentícias devido ao seu preço:

48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.

4806.10 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

4806.20 - Papel impermeável a gorduras

4806.30 - Papel vegetal

4806.40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

 (...)

O papel-pergaminho (também chamado papel sulfurizado ou pergaminho vegetal) obtém-se submetendo durante alguns segundos folhas de papel de boa qualidade, sem apresto nem carga, à ação de um banho de ácido sulfúrico que hidrolisa a celulose e a transforma parcialmente em amilóide, matéria gelatinosa e impermeável. Depois da lavagem completa e secagem, este papel, muito mais resistente que o original, fica translúcido, impermeável às gorduras e, em larga escala, à água e aos gases. Os de qualidades mais pesadas e mais rígidas, bem como os obtidos por laminagem, no estado úmido, de duas ou mais folhas de papel-pergaminho (sulfurizado), denominam-se cartões-pergaminho.

Fabricam-se papéis semelhantes, por processo análogo, juntando à pasta óxido de titânio. O papel assim obtido se considera papel-pergaminho (sulfurizado), mas é opaco.

O papel-pergaminho (sulfurizado) utiliza-se como embalagem protetora de matérias gordurosas (tais como manteiga e banha de porco), de outros gêneros alimentícios ou de dinamite, como membranas para osmose e diálise, como papel para diplomas e desenho, para fabricação de cartões de visita, etc. O cartão-pergaminho emprega-se como sucedâneo de peles apergaminhadas, para encadernação, fabricação de abajures (quebra-luzes*), artigos de viagem, etc.

O papel pergaminhado (sulfurizado) em uma só face (para a fabricação de alguns papéis de parede) também se inclui nesta posição.

O papel impermeável a gorduras (grease-proof) ou imitação do papel-pergaminho (sulfurizado) obtém-se simplesmente por refinação especial da pasta (habitualmente pasta ao bissulfito), cujas fibras foram fortemente esmagadas e hidrolisadas batendo-se prolongadamente em água. Este papel é translúcido e, em larga escala, impermeável às gorduras; raramente é acetinado. Utiliza-se para usos idênticos aos do papel-pergaminho (sulfurizado), mas, em virtude do seu preço menos elevado, é mais particularmente utilizado para embalagem de matérias gordurosas alimentícias. É semelhante ao papel-pergaminho (sulfurizado), mas apresenta menor resistência à água. (destacou-se)

Observa-se que o papel manteiga é passível de uso em várias atividades, inclusive no segmento de papelaria, notadamente aquelas relacionadas a desenho, ainda que o seu emprego efetivo e rotineiro seja na culinária.

 

Ademais, na própria embalagem do produto, anexada pela Consulente, há a informação de que o produto pode ser utilizado para tirar molde de roupas.

 

Nestes termos, o “papel manteiga” ou “papel impermeável para utilização na culinária” está sujeito ao regime da substituição tributária, nos termos do item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 19.1, devendo a Consulente efetuar a retenção e o recolhimento do imposto nas operações destinadas a Minas Gerais.

 

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

 

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

 

 

VALDO MENDES ALVES

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação