O Decreto 65.171 de 4-9-2020, publicado no DO-SP de 5-9-2020, estabelece as condições para adesão ao restabelecimento de parcelamentos anteriormente instituídos pelos programas especiais de parcelamento - PEP. Os referidos programas estabeleceram a quitação de diversos débitos de ICMS, inclusive do ICMS de substituição tributária, com reduções de multas e juros nas condições e prazos a serem observados. Podem aderir os contribuintes que tenham parcelamentos rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1-3-2020 e 30-7-2020.
(DO-SP DE 5-9-2020)
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do Convênio
CONFAZ n° 76, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Artigo 1° Este decreto dispõe sobre
as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos
Programas Especiais de Parcelamento - PEP instituídos pelos Decretos n°
58.811, de 27 de dezembro de 2012, n° 60.444, de 13 de maio de 2014, n°
61.625, de 13 de novembro de 2015, n° 62.709, de 19 de julho de 2017,
e n° 64.564, de 5 de novembro de 2019.
Artigo 2° Poderão ser restabelecidos
os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de
ao menos uma parcela com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de
2020.
Artigo 3° O deferimento do
restabelecimento de que trata o artigo 2° está sujeito à adesão do devedor, a
ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e
deve ser precedido do recolhimento:
I
- das parcelas vencidas até 1° de março de 2020 e não pagas;
II
- dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais
eventualmente devidos.
§ 1° A adesão prevista no "caput"
será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço
eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido.
§ 2° O disposto no inciso I está sujeito à
cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo
pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo
PEP.
§ 3° O deferimento do restabelecimento
implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1° de março de 2020
a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos
financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo
PEP.
§ 4° O vencimento da primeira parcela
postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do
acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as
demais parcelas postergadas.
§ 5° Na hipótese do § 4°, se a última
parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1° de março de 2020 e 30
de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de
repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente.
Artigo 4° O restabelecimento de que
trata este decreto não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor
até a data de adesão prevista no artigo 3°.
Artigo 5° Os procedimentos para o
restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida
ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por
resolução conjunta do Secretário Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral
do Estado.
Artigo 6° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS
MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE
MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil