RJ: Absorvente higiênico, fraldas
descartáveis infantis e fraldas geriátricas são incluídos à relação de produtos
que compõem a cesta básica, o que muda para o regime de substituição
tributária?
A Lei 8.924/2020 alterou a Lei 4.892/2006 e incluiu entre os produtos da cesta básica do RJ o absorvente higiênico feminino, as fraldas geriátricas e as fraldas descartáveis infantis. Estes produtos, desde 3/7/2020, passaram a ser beneficiados por uma redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final seja 7%.
Esta diminuição de carga tributária NÃO exclui estes produtos da aplicação do regime de ST. Ou seja, a ST CONTINUA sendo aplicada normalmente para os referidos produtos.
O que muda é que tanto o ICMS normal, quanto o ICMS - ST, serão calculados com aplicação do benefício de redução das referidas bases, seja do ICMS normal ou do ICMS ST, o que resultará em diminuição dos ICMS a recolher.
Os produtos que
estão na legislação para aplicação do regime de ST são os que relacionamos a seguir:
NCM - 9619.00.00 - CEST - 20.48.01 - Fraldas de fibras têxteis;
• NCM - 9619.00.00 - CEST 20.048.00 - Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01;
• NCM - 9619.00.00 - CEST 20.050.00 - Absorventes higiênicos externos;
• NCM - 9619.00.00 - CEST 20.049.00 - Tampões higiênicos.
OBS:
Devendo ser observado também a não aplicação de Fundo de pobreza para os
produtos da Cesta básica.
Clique aqui e veja a Orientação
que aborda o tratamento tributário dos produtos da cesta básica no Estado do
Rio de Janeiro, elaborada pela equipe Coad e entenda aplicação do referido
benefício.