A Lei 8.926 de 8-7, publicada no DO-RJ de 9-7-2020, estabelece
que a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de
ICMS dependerá de Lei, inclusive no que se refere à internalização de Convênios
ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ,
sendo vedada a edição de atos normativos infralegais para essa finalidade. Também estabeleceu que apenas Lei poderá indicar as mercadorias que serão submetidas ao regime de
substituição tributária.
(DO-RJ, DE 9-7-2020)
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O Governador do Estado do Rio de
Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instituição de
incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de Lei,
inclusive no que se refere à internalização de Convênios ICMS firmados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, sendo vedada a
edição de atos normativos infralegais para essa finalidade.
Art. 2º Apenas Lei poderá indicar
as mercadorias que serão submetidas ao regime de substituição tributária.
Art. 3º Caberá ao Chefe do Poder
Executivo fixar as margens de valor agregado (MVA) das mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária com base nos parâmetros estabelecidos no art.
24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º O Poder Executivo deverá
enviar a metodologia e os critérios utilizados para a definição das margens de
valor agregado (MVA) à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para
ciência e discussão em audiência pública que será realizada em até 30 (trinta)
dias a contar do recebimento, com a participação dos setores interessados.
Parágrafo único. Após a
realização da audiência pública, o Poder Executivo deverá editar ato normativo
fixando as margens de valor agregado, considerando as objeções técnicas
apresentadas na audiência pública a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º Ficam revogados o artigo
4º e seus parágrafos da Lei nº 6.276 , de 29 de junho de 2012.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador