O Decreto 40.970, de 9-7-2020,
publicado no DO-DF de hoje, 10-7, altera o RICMS-DF (Decreto 18.955/97) para estabelecer
que a Guia Nacional e Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE Online) poderá ser utilizada para recolhimento de
tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de
origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
(DO-DF DE 10-7-2020)
O Governador do Distrito
Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de
1996, e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/2018 , de 05 de julho de
2018,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº
18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art 208-B. O
documento de que trata o art. 208-A, poderá ser utilizado para recolhimento de
tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de
origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será
acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de
Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada
favorecida;
II - UF Favorecida:
sigla da unidade federada favorecida;
III - Data/Hora
Emissão;
IV - Identificação do
Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão
Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de
preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item:
contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de
vencimento;
VIII - Receita e
Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;
IX - Valor Principal:
valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros:
valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração
acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total:
será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF:
número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20
dígitos;
XIII - Total da
GNRE." (NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA