O Decreto 8.242 de 5-8-2021, publicado no DO-PR de 5-8-2021, altera o RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, dentre outros assuntos, referente à aplicação da alíquota interna do ICMS de 10%, bem como o adicional de dois pontos percentuais de fundo de combate à pobreza, para os veículos especificados, conforme determinado pela Lei 20.554/2021, com efeitos desde 5-8-2021.
(DO-PR DE 5-8-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei nº 20.554, de 05 de maio de 2021, bem como o
contido no protocolado nº 17.797.859-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 7871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes
alterações:
Alteração 575ª Ficam acrescentadas as alíneas “d” e
“e” ao inciso III e o inciso IV, ambos ao § 11 do art. 17:
“d) prestações de serviço de comunicação;
e) energia elétrica, exceto a destinada à
eletrificação rural;
IV - 10% (dez por cento):
a) veículos automotores novos, quando a operação
seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária,
com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do
disposto na alínea “b” deste inciso;
b) independentemente de sujeição passiva por
substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.”.
Alteração 576ª Ficam acrescentados os incisos IX a
XII ao caput do art. 1º do Anexo XII:
“IX - veículos automotores novos, quando a operação
seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária,
com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do
disposto no inciso X do caput deste artigo;
X - independentemente de sujeição passiva por
substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,
8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
XI - prestações de serviço de comunicação;
XII - energia elétrica, exceto a destinada à
eletrificação rural.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda