Paraná altera alíquota do ICMS de veículos

Decreto 8.242 - DO-PR - 05/08/2021
Paraná altera alíquota do ICMS de veículos

O Decreto 8.242 de 5-8-2021, publicado no DO-PR de 5-8-2021, altera o RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, dentre outros assuntos, referente à aplicação da alíquota interna do ICMS de 10%, bem como o adicional de dois pontos percentuais de fundo de combate à pobreza, para os veículos especificados, conforme determinado pela Lei 20.554/2021, com efeitos desde 5-8-2021.

DECRETO 8.242, DE 5-8-2021
(DO-PR DE 5-8-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 20.554, de 05 de maio de 2021, bem como o contido no protocolado nº 17.797.859-0,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 575ª Ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao inciso III e o inciso IV, ambos ao § 11 do art. 17:

“d) prestações de serviço de comunicação;

e) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

IV - 10% (dez por cento):

a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “b” deste inciso;

b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.”.

Alteração 576ª Ficam acrescentados os incisos IX a XII ao caput do art. 1º do Anexo XII:

“IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;

X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

XI - prestações de serviço de comunicação;

XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda