Paraíba altera legislação tributária

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Paraíba altera legislação tributária
O estado da Paraíba, através dos Decretos 38.281 e 38.283, ambos de 9-5-2018, publicados no DO-PB de 10-5-2018, altera o Decreto 33.809/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, para estabelecer sobre a inaplicabilidade do regime nas operações interestaduais com destino a estabelecimentos de contribuinte localizados no estado de Sergipe,  com efeitos a partir de 1-7-2018.

DECRETO 38.281, DE 9-5-2018
(DO-PB DE 10-5-2018)

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 21/18,

DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe (Protocolo ICMS 21/18);”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador



 DECRETO 38.283, DE 9-5-2018

(DO-PB DE 10-5-2018)

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 21/18,

DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe (Protocolo ICMS 21/18);”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador