A Instrução Normativa 2 SEFAZ, de 12-4-2021,
publicada no DO-AP de 7-1-2022, altera a Instrução Normativa 5 SEFAZ/2018, que
disciplinou os procedimentos referente ao ressarcimento e restituição do
imposto retido relativo às mercadorias alcanças pelo regime de substituição
tributária, com efeitos desde 7-1-2022.
(DO-AP DE 7-1-2022)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO, o disposto no art. 505 do Anexo
I do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP;
CONSIDERANDO, o disposto na Instrução
Normativa (IN) n° 005/2018 - GAB/SEFAZ, que disciplina os procedimentos
relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a
mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e dispõe sobre
procedimentos correlatos;
CONSIDERANDO, ainda, odisposto nos autos do
Processo n° 0054342021-3;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 19 da Instrução Normativa
(IN) n° 005/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A não apresentação pelo contribuinte, no
prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer dos documentos ou informações de que
trata esta Instrução Normativa ensejará o indeferimento do pedido de
ressarcimento ou restituição sem análise do mérito.
§ 1° Os pedidos de ressarcimento ou restituição sem
análise do mérito serão arquivados na Coordenadoria de Fiscalização.
§ 2° Quando o pedido for indeferido sem a análise
do mérito, o contribuinte poderá, saneadas as causas do indeferimento e
observado o prazo prescricional, apresentar novo pedido devidamente instruído,
para reanálise.”
Art. 2° Acrescentar os arts. 9°-A e 9°-B à
Instrução Normativa (IN) n° 005/2018, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A. Compete à Coordenadoria de Fiscalização
- COFIS a análise dos aspectos materiais relativos à ocorrência ou não do fato
gerador da restituição e ressarcimento.
Parágrafo único. Nos casos de indeferimento sem
análise de mérito pela COFIS, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa,
fica dispensado a emissão de Parecer pela Coordenadoria de Tributação - COTRI,
devendo o contribuinte ser cientificado da Informação Fiscal emitida.”
Art. 9°-B. Compete à Coordenadoria de Tributação -
COTRI a análise dos aspectos legais da legislação tributária relativos ao
pedido de restituição e ressarcimento do ICMS-ST.
Parágrafo único.Somente os processos deferidos e
indeferidos com análise de mérito pela COFIS deverão ser homologados pelos
Secretários da Fazenda e Adjunto da Receita, via de Parecer Fiscal emitido pela
COTRI.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação.