Foi publicada no DO-SP de 8-1-2022, a Portaria 2
CAT de 7-1-2022, que estabelece os percentuais de IVA-ST a serem utilizados na
formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com tintas
e vernizes, com efeitos a partir de 1-2-2022. Fica revogada a Portaria 27
CAT/2019.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de fevereiro de 2022
a 31 de outubro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no anexo VIII
da Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente,
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ
inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na
operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada
pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
Art. 2º A partir 1º de novembro de 2024, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019,
de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST
será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá
apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com
base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte
cronograma:
a) até 31 de janeiro de 2024, a comprovação da
contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de julho de 2024, a entrega do
levantamento de preços.
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 1º de novembro de 2024.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo
1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 27/2019,
de 30 de abril de 2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de
fevereiro de 2022.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST(%) |
1 |
24.001.00 |
3208/3209/3210.00 |
Tintas, vernizes |
53% |
2 |
24.002.00 |
2821/3204.17.00/3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código 3206.11.19 |
118% |
3 |
24.003.00 |
3204/3205.00.00/3206/3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e
vernizes |
103% |