SP altera lista de produtos sujeitos à substituição tributária

Portaria 57 CAT - DO-SP - 07/08/2021
SP altera lista de produtos sujeitos à substituição tributária

Foi publicada no DO-SP de 7-8-2021 e retificada no DO-SP de 3-9-2021, a Portaria 57 CAT de 6-8-2021, introduz modificações na Portaria 68 CAT/2019, que divulgou a relação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Efeitos desde 7-8-2021 para o segmento de bebidas frias e produtos alimentícios e para o segmento de  materiais de limpeza efeitos a partir 1-10-2021.


PORTARIA 57 CAT, DE 6-8-2021
(DO-SP DE 7-8-2021)
- c/ Retificação no DO-SP de 3-9-2021 -

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 120/20, de 14 de outubro de 2020, 150/20, de 9 de dezembro de 2020, e 74/21, de 31 de maio de 2021, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, a os itens adiante indicados da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019:

I - do Anexo III:

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

9

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

10

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

13

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

15

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

17

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

” (NR);

II - do Anexo XIII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

4

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

6

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

” (NR);

III - do Anexo XVI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

112

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

” (NR).

Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens adiante indicados ao Anexo III da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019:

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

9.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

9.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

13.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

13.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

17.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

17.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

17.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

17.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

17.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

17.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

18.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

18.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

18.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

18.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

18.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

18.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens


” (NR).

Artigo 3° Ficam revogados os itens 1, 2, 4, 14 e 16 do Anexo III da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019:

Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1°, que produz efeitos a partir de 1° de outubro de 2021.