Foi publicada no DO-SP de 7-8-2021 e retificada no DO-SP de 3-9-2021, a Portaria 57
CAT de 6-8-2021, introduz modificações na Portaria 68 CAT/2019, que divulgou a
relação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Efeitos desde
7-8-2021 para o segmento de bebidas frias e produtos alimentícios e para o segmento de materiais
de limpeza efeitos a partir 1-10-2021.
(DO-SP DE 7-8-2021)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o
disposto nos Convênios ICMS 120/20, de 14 de outubro de 2020, 150/20, de 9 de
dezembro de 2020, e 74/21, de 31 de maio de 2021, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, a os itens
adiante indicados da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019:
I - do Anexo III:
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
9 | 03.010.00 | 2202.10.00 | Refrigerante em vidro descartável |
10 | 03.011.00 | 2202.10.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
13 | 03.013.00 | 2106.90 | Bebidas energéticas em lata |
15 | 03.015.00 | 2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas |
17 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
” (NR);
II - do Anexo XIII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
4 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes |
6 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de
propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
” (NR);
III - do Anexo XVI:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
112 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens
adiante indicados ao Anexo III da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de
2019:
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
9.1 | 03.010.01 | 2202.10.00 | Refrigerante em embalagem pet |
9.2 | 03.010.02 | 2202.10.00 | Refrigerante em lata |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante |
13.1 | 03.013.01 | 2106.90 | Bebidas energéticas em embalagem PET |
13.2 | 03.013.02 | 2106.90 | Bebidas energéticas em vidro |
17.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável |
17.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio |
17.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata |
17.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril |
17.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET |
17.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens |
18.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
18.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
18.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
18.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
18.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
18.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
” (NR).
Artigo 3° Ficam revogados os itens 1, 2, 4, 14 e 16 do Anexo III da
Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019:
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso II do artigo 1°, que produz efeitos a partir de 1°
de outubro de 2021.