O Decreto 43.780, de 7-6-2023, publicado
no DO-e SEFAZ-PB de 8-6-2023, modificou o Decreto 43.629/2023, que alterou o
Decreto 38.124/2018, para ajustar redação de dispositivo que determinou sobre a
alteração da lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime substituição
tributária, produzindo efeitos desde 1-6-2023.
DECRETO 43.780, DE 7-6-2023
(DO-PB DE 8-6-2023)
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
Protocolo ICMS 13/2023,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 43.629, de 25 de abril de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 13/2023):
"Art. 1º O "caput" do art. 1º do Decreto nº 38.124, de 14
de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928,
de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores
da Substituição Tributária - CEST - 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02,
17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo
XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 03/2023).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador