Confaz ajusta redação de Convênios ICMS

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Confaz ajusta redação de Convênios ICMS
Foram publicados no DOU de hoje, 9-2, os Convênios ICMS 6, 7 e 8, todos de 8-2-2017, que alteram os Convênios ICMS 37/94, 74/94 e 85/93, relativos ao regime de substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e pneumáticos, câmaras de ar e protetores, respectivamente, para estabelecer que a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS-ST devido será aquela prevista na legislação interna dos estados que especifica.

CONVÊNIO ICMS 6, DE 8-2-2017

(DOU DE 9-2-2017)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994:

"§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, o percentual de que trata o inciso II do caput é o previsto na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

* Retificação no DOU de 13-4-2017
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 06/17, de 8 de fevereiro de 2017, publicado no DOU de 9 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 33, onde se lê: "§ 3º... neste protocolo." , leia-se: " § 3º... neste convênio."

 

CONVÊNIO ICMS 7, DE 8-2-2017

(DOU DE 9-2-2017)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso III do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

CONVÊNIO ICMS 8, DE 8-2-2017

(DOU DE 9-2-2017)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.