CONVÊNIO ICMS 6, DE 8-2-2017
(DOU DE 9-2-2017)
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea
"a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o
§ 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994:
"§ 3º Nas operações destinadas ao
Estado do Paraná, o percentual de que trata o inciso II do caput é o previsto
na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".
Cláusula segunda Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 7, DE 8-2-2017
(DOU DE 9-2-2017)
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea
"a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso III do § 2º
da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - a prevista na legislação
interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas
operações destinadas àqueles Estados.".
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 8, DE 8-2-2017
(DOU DE 9-2-2017)
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea
"a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 4º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações destinadas
aos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA
ST-original", prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de
valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.".