Foi publicado no DO-BA de 8-12-2020, o
Decreto 20.137, de 7-12-2020, que altera as disposições do Decreto 13.780/2012 - RICMS/BA, dentre outros assuntos, referente ao regime de
substituição tributária nas operações com bebidas hidroeletrolíticas, efeitos a partir das datas
especificadas no ato.
(DO-BA DE 8-12-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista os Convs. ICMS 107/20, 114/20 e 120/20 e Ajustes SINIEF 33/20 ao 37/20,
41/20 e 42/20,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 33 -
...........................................................................................
............................................................................................................
§ 3º - Tratando-se de documento fiscal eletrônico, a SEFAZ poderá suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar,
mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo
com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes
SINIEF 33/20 ao 37/20, 41/20 e 42/20).” (NR)
“Art. 265 - .........................................................................................
............................................................................................................
XLI - as seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de
Importação, observado o disposto no § 7º (Conv. ICMS 18/95):
a) entradas, no estabelecimento do respectivo exportador, em retorno ao país,
de mercadoria ou bem exportado que:
1 - não tenha sido recebido pelo importador situado no exterior;
2 - tenha sido recebido pelo importador situado no exterior, contendo defeito
impeditivo de sua utilização;
3 - tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil, mas
não comercializada;
4 - tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de
aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
b) entrada, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro
idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro
anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado,
após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava, observado o disposto na legislação federal;
c) entrada de amostra procedente do exterior, sem valor comercial, tal como
definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a
Importação;
d) entradas de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso
humano, próprio ou individual;
e) ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de
viajantes;
f) diferenças existentes entre o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto
apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para
cálculo do imposto na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de
tributação simplificada;
g) entradas de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime
de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
h) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a
exposição ou feira;
i) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido
o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes
e peças empregadas;
............................................................................................................
LXXXIX - as saídas do sanduíche “Big Mac” realizadas pelos integrantes da Rede
MC Donald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia
Feliz” ocorridas durante um dia a cada ano, dia do evento “McDia Feliz”,
observando-se as seguintes condições (Conv. ICMS 106/10):
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 266 - .........................................................................................
............................................................................................................
XXVII - até 31.12.2022, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento
de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha
sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial
para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 4% (quatro por cento);
............................................................................................................
XXIX - até 31.12.2022, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4,
efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para
utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a 7% (sete por cento);
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 268 -
.........................................................................................
............................................................................................................
XXXVI - ............................................................................................
............................................................................................................
b) até 31.12.2022, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o
benefício nas saídas de postes.
............................................................................................................
XLVI - até 31.12.2022, nas saídas internas e nas importações com os produtos de
ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9%
(nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de
termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria
de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, desde que o contribuinte
esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:
............................................................................................................
LVI - até 31.12.2022, das operações internas com postes pré-moldados de
cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a
carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);” (NR)
............................................................................................................
“Art. 270 -
........................................................................................
............................................................................................................
VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir,
vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a
100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos
até 31.12.2022:
............................................................................................................
XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de
produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, o valor
equivalente ao percentual de 9,46% (nove inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas
pelo estabelecimento, desde que o contribuinte formalize a opção mediante
requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo
exercício (Conv. ICMS 07/19);
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 272 - .........................................................................................
............................................................................................................
I - .......................................................................................................
a)
........................................................................................................
1 - até 31.12.2022, indústria de laticínios;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 286 -
.........................................................................................
............................................................................................................
XXXII -
.............................................................................................
............................................................................................................
b) metanol, até 31.12.2022;
............................................................................................................
LVIII - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de
álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou
formaldeído;
............................................................................................................
LXX - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de
mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), óleo de dendê (palma) (NCM 1511), gorduras
e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou
vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos
industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido
12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2)
e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que
desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 297-A - Até 31.12.2022, os contribuintes com atividade de comércio
varejista de calçados CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta
corrente fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de
calçados, cintos, bolsas e carteiras, mediante autorização do inspetor
fazendário do seu domicílio fiscal, devendo utilizar as seguintes margens de
valor agregado:
.................................................................................................”
(NR)
Art. 2º - Os itens do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que
regulamenta o ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS
120/20):
……………………………………………………………………………………………………… |
||||||
“3.14 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade inferior a 600ml |
Prot. ICMS 11/91 - Todos |
156,80% (Aliq. 4%) 148,78% (Aliq. 7%) 135,40% (Alíq. 12%) |
114% |
3.15 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml |
Prot. ICMS 11/91 - Todos |
156,80% (Aliq. 4%) 148,78% (Aliq. 7%) 135,40% (Alíq. 12%) |
114%” |
Art. 3º - O Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º -
............................................................................................
............................................................................................................
II-A - até 31.12.2022, pela entrada decorrente de importação do exterior de
embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de
herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da
industrialização no estabelecimento importador:
II-B - até 31.12.2022, pela importação de matéria-prima, promovida por
contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para
calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da
industrialização no estabelecimento importador;
............................................................................................................
II-F - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos
produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais
que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este
estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no
estabelecimento importador:
............................................................................................................
XXXI - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior de
insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de
medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por
fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal
concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
............................................................................................................
XLIII - até 31.12.2022, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos
insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens
plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de
contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo
do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o
momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
............................................................................................................
XLIV - até 31.12.2022, na entrada decorrente de importação de películas
plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens
plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido
aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante
Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da
mercadoria.
................................................................................................”
(NR)
Art. 4º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2022, os prazos de vigência
dos seguintes incentivos fiscais:
I - Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei
nº 7.932, de 19 de setembro de 2001, com regulamento aprovado pelo Decreto nº
8.064, de 21 de novembro de 2001;
II - Decreto nº 7.721, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece incentivos
para fabricantes de luvas de borracha natural;
III - Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, que estabelece incentivos
para fabricantes de artigos esportivos;
IV - Decreto nº 12.415, de 08 de outubro de 2010, que dispõe sobre o tratamento
tributário relacionado ao setor náutico;
V - Decreto nº 12.469, de 22 de novembro de 2010, que estabelece tratamento
tributário aplicável às operações com gemas, jóias e metais preciosos.
Art. 5º - Fica prorrogado, até 31 de março de 2022, o prazo de vigência do
Decreto nº 11.183, de 21 de agosto de 2008, que dispõe sobre benefícios fiscais
em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa,
exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos do Conv. ICMS
133/20.
Art. 6º - A partir de 01.01.2021, ficam revogados os incisos XLI e XLIV do art.
264, o inciso LII do caput do art. 265 e o inciso VII do caput do art. 268 do
Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.
Art. 7º - Fica revogada a redação dada pelo Decreto nº 19.384, de 20 de
dezembro de 2019, ao § 2º do art. 377 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de
2012, mantendo-se vigente a redação atual do dispositivo regulamentar.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o
inciso XX do art. 270 do RICMS produzirá efeitos a partir de 01.01.2021.