O Decreto 20.136 de 7-12-2020, publicado no
DO-BA de 8-12-2020, altera o RICMS/BA aprovado pelo Decreto 13.780/12, e os Decretos 7.629/99,
14.528/13, 11.872/09 e 7.799/00, dentre outros assuntos, destacamos a
modificação no processo para ressarcimento do imposto retido de ICMS de ST nas operações de devolução,
desfazimento de negócio e operações interestaduais quando houver acordo entre
os Estados, e as regras para aplicação da pauta na formação da base de cálculo da ST de águas minerais e refrigerantes, produzindo efeitos a partir de 8-12-2020.
(DO-BA DE 8-12-2020)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da
Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto
nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos
e modificações:
“Art. 10 -
...........................................................................................
............................................................................................................
V - stands, barracas,
quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou shoppings, bem como
depósitos de terceiros para armazenamento temporário de mercadorias, quando
autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para
funcionar como extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.” (NR)
“Art. 16 -
...........................................................................................
............................................................................................................
§ 1º - A empresa
prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de inscrição
única deverá apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA e sua
Cédula Suplementar - CS-DMA, na forma e prazos previstos na legislação,
declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por município,
levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto,
independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de
passageiros.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 28 -
...........................................................................................
............................................................................................................
§ 6º - Para requerer
a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, as Declarações
Econômico-Fiscais relativas ao período em que esteve com inscrição inapta.”
(NR)
“Art. 55 - Quando a
operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo
ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou
suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido
lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio
de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
...........................................................................................................
§ 2º - Os
contribuintes que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto
sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico deverão proceder seu credenciamento (Conv. ICMS 48/13):
I - junto à
Secretaria da Fazenda, representada pela Gerência de Análise de Incentivos
Fiscais e Comércio Exterior - GEINC;
II - no Sistema de
Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL,
mediante acesso ao site https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 67 - Fica
autorizada a emissão de NF-e para simples faturamento, sem destaque do ICMS,
englobando as saídas destinadas às pessoas jurídicas, devendo ser consignadas
as chaves de acesso da NF-e ou da NFC-e anteriormente emitidas, que devem ser
inseridas em campo próprio.” (NR)
“Art. 90 -
...........................................................................................
............................................................................................................
§ 7º - O contribuinte
poderá solicitar, mediante regime especial, alteração do leiaute do DANFE para
adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos
campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 217 - O livro
Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração pelos
contribuinte optantes pelo Simples Nacional (Conv. S/Nº, de 15/12/70):
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 225 - O livro
Registro de Inventário, modelo 7, destina-se aos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional para arrolar, pelos seus valores e com especificações que
permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e
os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço
(Conv. S/Nº, de 15/12/70).
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 254 -
.........................................................................................
............................................................................................................
V - o arquivo de
registros fiscais - EFD;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 264 -
.........................................................................................
............................................................................................................
LVII -
.................................................................................................
............................................................................................................
c) a fruição do
benefício fica condicionada ao credenciamento pelo Diretor de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como a
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual
a empresa foi constituída;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 268 -
.........................................................................................
............................................................................................................
XLVII -
..............................................................................................
............................................................................................................
c) seja credenciado
pela Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, que
definirá as mercadorias e, se for o caso, outros requisitos para fruição do
benefício;
............................................................................................................
LIX -
..................................................................................................
a) para fruição do
benefício, o interessado deverá ser credenciado pela COPEC que definirá a cota
de comercialização da mercadoria com a redução especial em função da média de
consumo de cada um de seus clientes;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 269 - .........................................................................................
............................................................................................................
XIV - em opção ao
processo de restituição relativo aos valores recolhidos indevidamente em função
de faturamento indevido, as empresas prestadoras de STFC, SMP, SMC e SCM,
mediante autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal do
contribuinte, poderão utilizar o valor correspondente a aplicação do percentual
de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação
de serviços de comunicação e telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido
em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, sendo que:
............................................................................................................
c) não será
autorizado o contribuinte que:
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 276 - Quando as
operações subsequentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime de
conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à
interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, o contribuinte poderá,
mediante autorização do inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal,
reduzir a antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal
acumulação.” (NR)
“Art. 280 -
.........................................................................................
I - nas saídas
internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a
industrialização, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos,
ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado (Conv. AE 15/74);
...........................................................................................................
XVII - nas saídas
para conserto de bens do ativo imobilizado, bem como nos respectivos retornos,
reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto às partes, peças
e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, desde que o retorno ocorra
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da efetiva
saída, vedada a sua prorrogação.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 289 -
.........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º-A -
..............................................................................................
............................................................................................................
IV - estiver
dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria
realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o
atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial,
com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.
............................................................................................................
§ 11 -
..................................................................................................
............................................................................................................
VI - águas minerais e
refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados neste estado,
desde que credenciados pelo titular da DIREF, para observação de critérios
relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;
...........................................................................................................
§ 18 - Poderá ser
feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas, chopes e
refrigerantes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento
atacadista da mesma empresa, mediante credenciamento pelo titular da DIREF,
devendo ser aplicado como base de cálculo da operação própria valor de
referência definido em instrução normativa.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 299 -
.........................................................................................
............................................................................................................
III - o
estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição,
houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto
retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto
no § 4º deste artigo;
............................................................................................................
§ 4º - A nota fiscal
emitida para fim de ressarcimento deverá ser autorizada pelo órgão fazendário
em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação
discriminando as operações, salvo as operações com combustíveis e
lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 301 -
.........................................................................................
............................................................................................................
IV - o
estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição,
houver efetuado a retenção do imposto, poderá deduzir o valor do imposto retido
do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 317 -
.........................................................................................
............................................................................................................
§ 6º - O contribuinte
que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar
o lançamento do seu valor no campo “valor total de deduções” do Registro E110
(Apuração do ICMS - operações próprias), com a expressão “Crédito transferido
de terceiro pela Nota Fiscal nº .......”.
§ 7º - Após
autorização para utilização ou transferência de créditos fiscais acumulados, o
contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro
1200 do controle de crédito acumulado da EFD.” (NR)
“Art. 332 -
.........................................................................................
............................................................................................................
§ 3º - O titular da
inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte poderá dispensar o
requisito previsto no inciso I do § 2º deste artigo, com base em informações
acerca do investimento e da capacidade contributiva do sujeito passivo que
assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 333 -
.........................................................................................
............................................................................................................
§ 7º - Em
substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento
pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica
em função do tipo de mercadoria comercializado pelo contribuinte.” (NR)
“Art. 404 - Na
remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior
exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu
próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da
operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Conv. ICMS
83/06).
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 407 - Nas
remessas de mercadorias para o exterior através de empresa comercial
exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa,
as mercadorias não poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo
de beneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.
................................................................................................”
(NR).
Art. 2º - O Decreto
nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º - Fica
instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos
localizado neste Estado, mediante credenciamento, nas importações e nas
aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não
veterinário a seguir relacionados, para atribuição da responsabilidade pela antecipação
tributária do ICMS relativa às operações subsequentes nos termos deste Decreto:
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º - Somente
será credenciado o contribuinte que:
............................................................................................................
VI - tenha
autorização para comercialização de medicamentos concedida pela ANVISA.” (NR)
“Art. 4º - O
credenciamento para adoção do regime especial de tributação previsto neste
Decreto será efetuado pelo titular da Diretoria de Estudos
Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF, que determinará as condições
e procedimentos aplicáveis ao caso.
§ 1º - A relação dos
contribuintes credenciados de que trata este artigo será disponibilizada no
sítio da internet da SEFAZ/BA e da Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º - No
requerimento solicitando o credenciamento, o contribuinte deverá informar se é
distribuidor exclusivo de clínicas, hospitais e órgãos públicos.” (NR)
Art. 3º - O Decreto
nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-G -
.......................................................................................
............................................................................................................
§ 1º - O tratamento
previsto no caput deste artigo fica condicionado à que o estabelecimento de onde
sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue
exclusivamente com este tipo de operação e seja credenciado pelo titular da
Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF.
...........................................................................................................
§ 3º -
...................................................................................................
I - o estabelecimento
que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque
próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas
subsequentes saídas, salvo se mantiver controles de estoque com identificação
dos quantitativos;
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º-K -
.......................................................................................
............................................................................................................
§ 2º - A utilização
do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada a que o
contribuinte atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF.” (NR)
“Art. 7º - A
utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 1º, 2º, 3º-B, 3º-C,
3º-D, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-J e 3º-K fica condicionada a que o contribuinte
atacadista seja credenciado pelo titular da DIREF.
§ 1º - Somente será
credenciado o contribuinte:
I - que não possua
débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja
suspensa;
II - que esteja
adimplente com o recolhimento do ICMS;
III - que esteja em
dia com a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - cujos sócios
possuam certidão negativa de débitos tributários emitida pela SEFAZ.
§ 2º - O contribuinte
será descredenciado de ofício quando deixar de atender a uma das condições
previstas nos incisos do § 1º deste artigo.” (NR)
“Art. 7º-A - O
desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste
Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de comunicação do
descredenciamento.” (NR)
“Art. 7º-B - Nos
recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, o
estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição ou
estabelecimento que comercializa mercadorias exclusivamente via internet ou
telemarketing, poderá, mediante credencimento do titular da Diretoria de Estudos
Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, ficar responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas
subsequente.
§ 1º - O contribuinte
somente será credenciado se:
............................................................................................................
§ 2º - Os remetentes
de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do
imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes que tenham o
credenciamento de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a
estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição nas saídas internas subseqüentes.
............................................................................................................
§ 4º - Tratando-se de
distribuidoras de combustíveis, estas, para fruição do tratamento tributário
previsto no caput deste artigo, deverão ser credenciadas pela COPEC.” (NR)
“Art. 7º-C -
.......................................................................................
............................................................................................................
VI - seja credenciado
pelo titular da DIREF.” (NR)
Art. 4º - O
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº
7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79 -
...........................................................................................
I - em caso de
devolução de indébitos de ICMS e ITD:
...........................................................................................................
I-A - o Coordenador
Regional de Atendimento Presencial, em caso de devolução de indébitos de IPVA e Taxa na área do Poder Executivo.
.................................................................................................”
(NR)
“Art. 80 -
Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo decisão
favorável à restituição de quantia superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda da circunscrição do sujeito passivo.” (NR)
“TÍTULO III
............................................................................................................
CAPÍTULO II-A
DO PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 83-A - A
retificação do Documento de Arrecadação dependerá de petição dirigida à
autoridade competente.
Parágrafo único - São
competentes para apreciar o pedido de retificação:
I - tratando-se de
retificação referente ao IPVA, ITD e Taxas, o Coordenador de Atendimento;
II - tratando-se de
retificação relativo ao ICMS, o Inspetor Fazendário.” (NR)
“Art. 99-B - O
parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, salvo na hipótese de débitos tributários
ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil
reais).
.................................................................................................”
(NR)
Art. 5º - Ficam
revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº
13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:
a) os incisos I a V
do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 16;
b) o § 1º do art. 33;
c) os arts. 34 a 41;
d) as Subseções III e
IV da Seção I do Capítulo II;
e) o § 3º do art. 55;
f) os arts 56 e 57;
g) o parágrafo único
do art. 71;
h) o § 1º do art. 84;
i) o § 11 do art. 91
e o § 11 do art. 132;
j) as Seções IV, V,
VII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII e XXVI do Capítulo II;
k) o Capítulo III;
l) os §§ 4º, 5º e 7º,
todos do art. 217;
m) as Seções I, III,
V, VII, X a XIV do Capítulo IV;
n) o § 1º do art.
247;
o) o § 1º e os
incisos II e III do § 2º, todos do art. 265;
p) o inciso III do
caput do art. 301;
q) os incisos IV e V
do § 4º do art. 317;
r) os incisos III e
IV do caput e parágrafo único do art. 479;
s) os arts. 480 e
481;
II - o § 2º do art.
3º do Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013;
III - o inciso VIII
do art. 1º do Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009;
IV - os §§ 1º e 6º,
ambos do art. 99-B do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF,
aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador