PORTARIA 70 CAT, DE 7-8-2017
(DO-SP DE 8-8-2017)
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS nº 60/2017, de 23.05.2017, nos Ajustes SINIEF 11/10, de
24.09.2010, e 7/05, de 30.09.2005, e no artigo 212-O do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte
portaria: |
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 147/2012, de 05.11.2012: |
I - o
"caput" do artigo 33-B, mantidos os seus incisos: |
"Art.
33-B. Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico
firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher
obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária
- CEST, conforme segue:" (NR); |
II - o
artigo 34-B: |
"Art.
34-B - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B: |
I - até
30-06-2017, para a indústria e o importador; |
II - até
30-09-2017, para o atacadista; |
III - até
31-03-2017, para os demais segmentos econômicos." (NR). |
Art. 2º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12/15, de 04.02.2015: |
I - o §
5º do artigo 4º: |
"§
5º Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico
firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher
obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária
- CEST." (NR); |
II - o
artigo 18-A: |
"Art.
18-A. Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do
artigo 4º: |
I - até
30.06.2017, para a indústria e o importador; |
II - até
30.09.2017, para o atacadista; |
III - até
31.03.2017, para os demais segmentos econômicos." (NR). |
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 01.07.2017. |