São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do CEST

Portaria 70 CAT - DO-SP - 08/08/2017
São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do CEST
A Portaria 70 CAT, de 7-8-2017, publicada no DO-SP de hoje, 8-8, altera as Portarias CAT 147/2012 e 12/2015 para estabelecer sobre a obrigatoriedade de informação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais que acobertarem a saída de mercadorias.

PORTARIA 70 CAT, DE 7-8-2017

(DO-SP DE 8-8-2017)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 60/2017, de 23.05.2017, nos Ajustes SINIEF 11/10, de 24.09.2010, e 7/05, de 30.09.2005, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 147/2012, de 05.11.2012:

 

I - o "caput" do artigo 33-B, mantidos os seus incisos:

 

"Art. 33-B. Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:" (NR);

 

II - o artigo 34-B:

 

"Art. 34-B - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B:

 

I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador;

 

II - até 30-09-2017, para o atacadista;

 

III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos." (NR).

 

Art. 2º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12/15, de 04.02.2015:

 

I - o § 5º do artigo 4º:

 

"§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST." (NR);

 

II - o artigo 18-A:

 

"Art. 18-A. Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º:

 

I - até 30.06.2017, para a indústria e o importador;

 

II - até 30.09.2017, para o atacadista;

 

III - até 31.03.2017, para os demais segmentos econômicos." (NR).

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.07.2017.