Rondônia reduz tributação sobre perfumes e cosméticos

Decreto 22.160 - DO-RO - 04/08/2017
Rondônia reduz tributação sobre perfumes e cosméticos
O Decreto 22.160, de 4-8-2017, publicado no DO-RO de 4-8-2017, altera o RICMS-RO (Decreto 8.321/98) para excluir os perfumes e cosméticos da relação de produtos cuja alíquota do ICMS recebe o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia (FECOEP-RO).

DECRETO 22.160, DE 4-8-2017
(DO-RO DE 4-8-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, 
DECRETA: 
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998: 
I - a alínea “f” ao inciso II do artigo 858: 
“Art. 858......................................................................................................................... 
...................................................................................................................................... 
II -.................................................................................................................................. 
...................................................................................................................................... 
f) por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto no artigo 110 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, para os contribuintes optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, alternativamente aos meios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; 
.....................................................................................................................................” 
II - o § 9º ao artigo 858: 
“Art. 858........................................................................................................................ 
...................................................................................................................................... 
§ 9º. O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, no caso da ciência por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), será o estabelecido pela Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011.”. 
III - o item 26 ao Anexo II da Tabela II: 
26. Em 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais com gado bovino em pé, da produção interna, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação. 
Nota 1: A redução de que trata o caput será limitada ao montante de 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) cabeças ou ao prazo de 31 de dezembro de 2017, o que ocorrer primeiro. 
Nota 2: A fruição do benefício ficará condicionada a: 
I - que a operação esteja regularmente acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55; e
II - não acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no caput; 
Nota 3: As operações deverão observar as listas de preços mínimos, preço médio ponderado ou valor de referência divulgado pela administração tributária. 
Nota 4: Compete à Secretaria de Estado de Agricultura divulgar mensalmente os dados referentes ao estoque do gado bovino para fins de controle do montante mencionado na Nota 1 deste item.
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 12-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998: 
“Art. 12-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 5, 9 e 12 da alínea “c” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 12, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.”(NR). 
Art. 3º. Ficam convalidadas as notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal, feitos anteriormente à data de vigência deste Decreto por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). 
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
CONFÚCIO AIRES MOURA 
Governador 
WAGNER GARCIA DE FREITAS 
Secretário de Estado de Finanças 
FRANCO MAEGAKI ONO 
Secretário Adjunto de Estado de Finanças