A Consulta 27.236 de 17-2-2023, publicada no DO-e de SP de 23-2, informa sobre inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com açaí em caixas com pesos superiores a 1 kg, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 0811.90.00, originadas do Estado do Paraná.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 27.236 SEFAZ, DE 17-2-2023
(DO-E SP DE 23-2-2023)
Relato
1.
A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), relata que adquire a mercadoria
açaí em caixas com pesos superiores a 1 kg, classificada no código 0811.90.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do
Paraná, e que a revende a consumidores finais localizados no Estado de São
Paulo.
2.
Informa que nas operações com essas mercadorias estão indicados o CFOP 6.101 e
o CST 00.
3.
Questiona se as operações interestaduais com essas mercadorias estariam
sujeitas ao regime de substituição tributária, cabendo ao fornecedor paranaense
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, com fundamento no
Protocolo ICMS 108/2013, firmado entre os Estados de São Paulo e do Paraná. Ou
se a operação praticada atualmente pelo fornecedor, sem o destaque do ICMS-ST,
estaria correta.
Interpretação
4.
Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de
competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a
resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada
pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de
mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal
para confirmação da classificação fiscal.
5.
A Consulente questiona se as operações interestaduais destinadas ao Estado de
São Paulo, de fornecedor localizado no Estado do Paraná, com a mercadoria açaí
congelado, embalada em caixas com pesos superiores a 1 kg, estariam sujeitas ao
regime de substituição tributária com retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, conforme o Protocolo ICMS 108/2013.
6.
O referido Protocolo ICMS 108/2013, celebrado entre os Estados de São Paulo e
do Paraná, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais
entre os dois Estados com produtos alimentícios. A cláusula primeira desse
Protocolo atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS-ST nas operações interestaduais com produtos alimentícios relacionados no
Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018.
7.
Todavia, o texto dessa cláusula primeira excepciona as operações com diversas
mercadorias, indicadas pelos respectivos CEST. Entre esses códigos
excepcionados consta o CEST 17.089.01, relativo às “frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg”.
8.
Note-se, como declarado pela Consulente, que as mercadorias objeto dessa
consulta, açaí congelado, são embaladas em caixas com pesos superiores a 1 kg.
Logo, as operações com essas mercadorias, por terem embalagens de conteúdo
superior a 1 kg, estão excluídas dos efeitos do Protocolo ICMS 108/2013.
9.
Desta forma, as operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, com
fornecedor localizado no Estado do Paraná, com a mercadoria açaí congelado,
embalada em caixas com pesos superiores a 1 kg, não estão sujeitas ao disposto
no Protocolo ICMS 108/2013.
10.
Não obstante a inaplicabilidade do disposto no Protocolo ICMS 108/2013 às
mercadorias objeto das operações da Consulente, cabe identificar se essas
operações interestaduais estão sujeitas ao regime de substituição tributária
quando destinadas a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
11.
Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 12/2009 define que estão sujeitas ao
regime de substituição tributária as operações destinadas a estabelecimento
localizado em território paulista com mercadorias que se enquadrem,
cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes no RICMS/2000.
12.
Logo, para se definir se operações com determinadas mercadorias, destinadas a
estabelecimento localizado em território paulista, estão sujeitas ao regime da
substituição tributária é necessário verificar se a NCM e a descrição dessas
mercadorias estão cumulativamente previstas no RICMS/2000, como sujeitas ao
referido regime.
13.
Nesse sentido, o artigo 313-W do RICMS/2000 atribui responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do ICMS-ST nas operações com destino a
estabelecimento localizado em território paulista dos produtos alimentícios
indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária.
14.
E a Portaria CAT 68/2019, por sua vez, divulga a relação de mercadorias
sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS
no Estado de São Paulo. Note-se que no item 89 do Anexo XVI dessa portaria
consta o código NCM 0811, todavia a descrição desse item é divergente daquela
informada pela Consulente. A descrição que costa da Portaria, com CEST
17.089.00, é a de “frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg”. Já a descrição das mercadorias objeto dessa
consulta, e informado pela Consulente, é a de mercadoria açaí embalada em
caixas com pesos superiores a 1 kg.
15.
Logo, apesar de a NCM da mercadoria indicada pela consulente ser a mesma que a
prevista no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, a descrição é
divergente. Como consequência, não se aplica o regime de substituição
tributária às operações com destino a estabelecimento localizado em território
paulista com a mercadoria açaí congelado, em embalagens de conteúdo superior a
1 kg, pois sua descrição não consta na relação de mercadorias da Portaria CAT
68/2019.
16.
Em resumo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações
com destino a estabelecimento localizado em território paulista com a
mercadoria açaí congelado, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg. Por outro
lado, essas mesmas operações, quando realizadas com mercadorias açaí congelado,
cuja embalagens tenha conteúdo igual ou inferior a 1 kg, estão sujeitas ao
regime de substituição tributária.
17.
Além disso, nas operações originadas no Estado do Paraná, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, com a mercadoria açaí
congelado, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, além de estarem
sujeitas ao regime de substituição tributária, também estão sujeitas às regras
do Protocolo ICMS 108/2013, que atribui ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.