SP esclarece sobre inaplicabilidade da ST açaí

Consulta 27.236 - DOE - SP - 23/02/2023
SP esclarece sobre inaplicabilidade da ST açaí

A Consulta 27.236 de 17-2-2023, publicada no DO-e de SP de 23-2, informa sobre inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com açaí em caixas com pesos superiores a 1 kg, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 0811.90.00, originadas do Estado do Paraná. 






CONSULTA TRIBUTÁRIA 27.236 SEFAZ, DE 17-2-2023

(DO-E SP DE  23-2-2023)

 

     

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), relata que adquire a mercadoria açaí em caixas com pesos superiores a 1 kg, classificada no código 0811.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do Paraná, e que a revende a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo.

2. Informa que nas operações com essas mercadorias estão indicados o CFOP 6.101 e o CST 00.

3. Questiona se as operações interestaduais com essas mercadorias estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, cabendo ao fornecedor paranaense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, com fundamento no Protocolo ICMS 108/2013, firmado entre os Estados de São Paulo e do Paraná. Ou se a operação praticada atualmente pelo fornecedor, sem o destaque do ICMS-ST, estaria correta.

Interpretação

4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

5. A Consulente questiona se as operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, de fornecedor localizado no Estado do Paraná, com a mercadoria açaí congelado, embalada em caixas com pesos superiores a 1 kg, estariam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, conforme o Protocolo ICMS 108/2013.

6. O referido Protocolo ICMS 108/2013, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Paraná, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais entre os dois Estados com produtos alimentícios. A cláusula primeira desse Protocolo atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018.

7. Todavia, o texto dessa cláusula primeira excepciona as operações com diversas mercadorias, indicadas pelos respectivos CEST. Entre esses códigos excepcionados consta o CEST 17.089.01, relativo às “frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg”.

8. Note-se, como declarado pela Consulente, que as mercadorias objeto dessa consulta, açaí congelado, são embaladas em caixas com pesos superiores a 1 kg. Logo, as operações com essas mercadorias, por terem embalagens de conteúdo superior a 1 kg, estão excluídas dos efeitos do Protocolo ICMS 108/2013.

9. Desta forma, as operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, com fornecedor localizado no Estado do Paraná, com a mercadoria açaí congelado, embalada em caixas com pesos superiores a 1 kg, não estão sujeitas ao disposto no Protocolo ICMS 108/2013.

10. Não obstante a inaplicabilidade do disposto no Protocolo ICMS 108/2013 às mercadorias objeto das operações da Consulente, cabe identificar se essas operações interestaduais estão sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.

11. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 12/2009 define que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes no RICMS/2000.

12. Logo, para se definir se operações com determinadas mercadorias, destinadas a estabelecimento localizado em território paulista, estão sujeitas ao regime da substituição tributária é necessário verificar se a NCM e a descrição dessas mercadorias estão cumulativamente previstas no RICMS/2000, como sujeitas ao referido regime.

13. Nesse sentido, o artigo 313-W do RICMS/2000 atribui responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do ICMS-ST nas operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária.

14. E a Portaria CAT 68/2019, por sua vez, divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Note-se que no item 89 do Anexo XVI dessa portaria consta o código NCM 0811, todavia a descrição desse item é divergente daquela informada pela Consulente. A descrição que costa da Portaria, com CEST 17.089.00, é a de “frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”. Já a descrição das mercadorias objeto dessa consulta, e informado pela Consulente, é a de mercadoria açaí embalada em caixas com pesos superiores a 1 kg.

15. Logo, apesar de a NCM da mercadoria indicada pela consulente ser a mesma que a prevista no item 89 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, a descrição é divergente. Como consequência, não se aplica o regime de substituição tributária às operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com a mercadoria açaí congelado, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, pois sua descrição não consta na relação de mercadorias da Portaria CAT 68/2019.

16. Em resumo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com a mercadoria açaí congelado, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg. Por outro lado, essas mesmas operações, quando realizadas com mercadorias açaí congelado, cuja embalagens tenha conteúdo igual ou inferior a 1 kg, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

17. Além disso, nas operações originadas no Estado do Paraná, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com a mercadoria açaí congelado, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, além de estarem sujeitas ao regime de substituição tributária, também estão sujeitas às regras do Protocolo ICMS 108/2013, que atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.