São Paulo modifica IVA-ST de bebidas quentes

Portaria 10 SRE - DO-SP - 08/03/2022
São Paulo modifica IVA-ST de bebidas quentes

A Portaria 10 SRE de 7-3-2022,, publicada no DO-SP de 8-3-2022, altera a Portaria 97 CAT/2021, que estabeleceu os IVA-ST e os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados na formação da base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com bebidas quentes e frias, com efeitos retroativos a 1-3-2022. O IVA-ST para bebidas alcoólicas que era 109,63%, passa a ser 67,13%. E a partir de 1-1-2024 volta ao valor original de 109,63%.



PORTARIA 10 SRE, DE 7-3-2022
(DO-SP DE 8-3-2022)


O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, e

Considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 97/2021 , de 28 de dezembro de 2021:

I - o inciso IV do artigo 2º:

"IV - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor constante no Capítulo I dos anexos desta portaria." (NR);

II - o "caput" do artigo 1º do Capítulo II do Anexo V:

"Art. 1º O IVA-ST para bebidas alcoólicas será 67,13%." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 97/2021 , de 28 de dezembro de 2021:

I - o § 2º ao artigo 1º do Capítulo II do Anexo V, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"2º O IVA-ST indicado no "caput" deste artigo:

1 - aplica-se no período de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023;

2 - corresponderá a 109,63% a partir de 1º de janeiro de 2024." (NR);

II - o artigo 2º ao capítulo II do Anexo V:

"Art. 2º O IVA-ST previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º do Capítulo II do Anexo V poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de agosto de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de setembro de 2023, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do "caput" deste artigo poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

 

2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1." (NR);

III - os itens 6.27 a 6.30 à Tabela VI do Capítulo I do Anexo V, com os seguintes valores em reais:

"

Item

CEST

Marca

Embalagem

Não retornável

Retornável

6.27

02.006.00

Outras marcas e embalagens não listadas - brandy e similares importado premium

preço por 1000 ml

R$ 156,10

 

6.28

02.006.00

Outras marcas e embalagens não listadas - brandy e similares importado super premium

preço por 1000 ml

R$ 659,27

 

6.29

02.006.00

Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque importado VSOP

preço por 1000 ml

R$ 719,72

 

6.30

02.006.00

Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque importado XO.

preço por 1000 ml

R$ 2.018,37

 

 

" (NR);

IV - os itens 10.53 a 10.57 à Tabela X do Capítulo I do Anexo V, com os seguintes valores em reais:

"

Item

CEST

Marca

Embalagem

Não retornável

Retornável

10.53

02.010.00

Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores creme importados

preço por 1000 ml

R$ 176,21

 

10.54

02.010.00

Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de ervas importados

preço por 1000 ml

R$ 230,59

 

10.55

02.010.00

Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de frutas importados

preço por 1000 ml

R$ 213,04

 

10.56

02.010.00

Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de uísque/destilados importados

preço por 1000 ml

R$ 153,29

 

10.57

02.010.00

Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores e similares importado

preço por 1000 ml

R$ 273,61

 

" (NR).

Art. 3º Ficam revogados os itens 6.16, 6.17, 6.18 da Tabela VI e 10.39 da Tabela X, ambas do Capítulo I do Anexo V da Portaria CAT 97/2021 , de 28 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2022.