A Portaria 10 SRE de 7-3-2022,, publicada no DO-SP de 8-3-2022, altera a Portaria 97 CAT/2021, que estabeleceu os IVA-ST e
os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados na
formação da base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas
operações com bebidas quentes e frias, com efeitos retroativos a 1-3-2022. O IVA-ST para bebidas alcoólicas que era 109,63%, passa a ser
67,13%. E a partir de 1-1-2024 volta ao valor original de 109,63%.
(DO-SP DE 8-3-2022)
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o
disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de
1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000,
e
Considerando os dados constantes de pesquisa de preços
elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 97/2021 , de 28 de dezembro de
2021:
I - o inciso IV do artigo 2º:
"IV - quando, em se tratando de operações internas,
o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo
preço final ao consumidor constante no Capítulo I dos anexos desta
portaria." (NR);
II - o "caput" do artigo 1º do Capítulo II do
Anexo V:
"Art. 1º O IVA-ST para bebidas alcoólicas será
67,13%." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 97/2021 , de 28 de dezembro de
2021:
I - o § 2º ao artigo 1º do Capítulo II do Anexo V,
renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"2º O IVA-ST indicado no "caput" deste
artigo:
1 - aplica-se no período de 1º de março de 2022 a 31 de
dezembro de 2023;
2 - corresponderá a 109,63% a partir de 1º de janeiro de
2024." (NR);
II - o artigo 2º ao capítulo II do Anexo V:
"Art. 2º O IVA-ST previsto no item 2 do § 1º do
artigo 1º do Capítulo II do Anexo V poderá ser substituído por outro, desde
que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à
Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea,
nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte
cronograma:
a) até 31 de agosto de 2023, a comprovação da contratação
da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2023, a entrega do levantamento
de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos
previstos no inciso I do "caput" deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST
resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer
a implementação mencionada no item 1." (NR);
III - os itens 6.27 a 6.30 à Tabela VI do Capítulo I do
Anexo V, com os seguintes valores em reais:
"
Item |
CEST |
Marca |
Embalagem |
Não retornável |
Retornável |
6.27 |
02.006.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - brandy e similares importado
premium |
preço por 1000 ml |
R$ 156,10 |
|
6.28 |
02.006.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - brandy e similares importado
super premium |
preço por 1000 ml |
R$ 659,27 |
|
6.29 |
02.006.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque importado VSOP |
preço por 1000 ml |
R$ 719,72 |
|
6.30 |
02.006.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - conhaque importado XO. |
preço por 1000 ml |
R$ 2.018,37 |
|
" (NR);
IV - os itens 10.53 a 10.57 à Tabela X do Capítulo I do
Anexo V, com os seguintes valores em reais:
"
Item |
CEST |
Marca |
Embalagem |
Não retornável |
Retornável |
10.53 |
02.010.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores creme
importados |
preço por 1000 ml |
R$ 176,21 |
|
10.54 |
02.010.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de ervas
importados |
preço por 1000 ml |
R$ 230,59 |
|
10.55 |
02.010.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de frutas
importados |
preço por 1000 ml |
R$ 213,04 |
|
10.56 |
02.010.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores de
uísque/destilados importados |
preço por 1000 ml |
R$ 153,29 |
|
10.57 |
02.010.00 |
Outras marcas e embalagens não listadas - outros licores e similares
importado |
preço por 1000 ml |
R$ 273,61 |
|
" (NR).
Art. 3º Ficam revogados os itens 6.16, 6.17, 6.18 da
Tabela VI e 10.39 da Tabela X, ambas do Capítulo I do Anexo V da Portaria CAT
97/2021 , de 28 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2022.