Foi publicado no DO-ES de 7-3-2022, o Decreto 5.100-R
de 4-3-2022, que modifica o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002,
dentre outros assuntos, estabelece procedimentos para atualização do estoque
das autopeças que saíram do regime da substituição tributária em 31-1-2022,
bem como determinou como será feito abatimento e apuração no recolhimento do Simples Nacional, com
efeitos retroativos a 1-2-2022.
DECRETO 5.100-R, DE 4-3-2022
(DO-ES DE 7-3-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, e as informações constantes
do processo nº 2022-HZQBC;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 168. [...]
[...]
XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A,
procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no
regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, ressalvado o
disposto no inciso XXVII;
XXVII - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração,
em relação ao imposto devido no regime de antecipação parcial do imposto, por
contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e optante pelo
Simples Nacional, observado o disposto no § 13.
[...]
§ 13. O disposto no caput, XXVII deve observar o seguinte:
I - aplica-se na hipótese de optante pelo Simples Nacional que esteja obrigado
ao recolhimento do imposto diretamente a este Estado no regime de antecipação
parcial do imposto;
II - não se aplica aos seguintes casos, hipótese em que o prazo para
recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial será o previsto
no caput, XXVI:
a) se a ME ou a EPP estiver impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples
Nacional;
b) ao contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade
da Federação que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 216;
c) quando a optante se encontrar em situação irregular perante o Fisco,
relativamente:
1. à entrega do PGDAS-D;
2. à regularidade cadastral;
3. ao recolhimento do imposto devido;4. à utilização de documento fiscal
eletrônico; ou
5. à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou
em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do
estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
III - o recolhimento do imposto devido deve ser realizado por meio de
DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no período de
apuração, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial.
[...]
Art. 168-A. [...]
§ 3º [...]
I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo,
assim compreendidas as que sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento
comercial, inclusive optante pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de
Microempreendedor Individual - Simei, de veículos automotores terrestres e de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças,
partes, componentes e acessórios;
[...]
Art. 1.242. [...]
II - [...]
b) multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da
alínea "a" por 1,7178 (um inteiro e sete mil cento e setenta e oito
milésimos), escriturando este valor no livro Registro de Inventário como
"Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST -
autopeças - art. 1.242 do RICMS";
[...]
d) nas apurações do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos
períodos de apuração de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, deverá ser abatido
o montante de 1/12 (um doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a
alínea "b" da receita decorrente de saídas de mercadorias tributadas
com o ICMS;
e) o montante abatido na forma da alínea "d" deve ser lançado
na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação "sujeita
à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", para que
seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional,
o percentual do ICMS." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 1.242 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado