ES altera legislação sobre estoque das mercadorias excluídas da ST

Decreto 5.100-R - DO-ES - 07/03/2022
ES altera legislação sobre estoque das mercadorias excluídas da ST

Foi publicado no DO-ES de 7-3-2022, o Decreto 5.100-R de 4-3-2022, que modifica o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, dentre outros assuntos, estabelece procedimentos para atualização do estoque das autopeças que saíram do regime da substituição tributária em 31-1-2022, bem como determinou como será feito abatimento e apuração no recolhimento do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1-2-2022.

  

DECRETO 5.100-R, DE 4-3-2022

(DO-ES DE 7-3-2022)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2022-HZQBC;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 168.  [...]

 [...]
XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, ressalvado o disposto no inciso XXVII;
XXVII - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, em relação ao imposto devido no regime de antecipação parcial do imposto, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 13.
[...]
§ 13.  O disposto no caput, XXVII deve observar o seguinte:
I - aplica-se na hipótese de optante pelo Simples Nacional que esteja obrigado ao recolhimento do imposto diretamente a este Estado no regime de antecipação parcial do imposto;
II - não se aplica aos seguintes casos, hipótese em que o prazo para recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial será o previsto no caput, XXVI:
a) se a ME ou a EPP estiver impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional;
b) ao contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da Federação que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 216;
c) quando a optante se encontrar em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
1. à entrega do PGDAS-D;

2. à regularidade cadastral;

3. ao recolhimento do imposto devido;4. à utilização de documento fiscal eletrônico; ou
5. à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

III - o recolhimento do imposto devido deve ser realizado por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no período de apuração, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial.

 [...]
Art. 168-A. [...]


§ 3º   [...]


I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento comercial, inclusive optante pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual - Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
[...]
Art. 1.242. [...]


II - [...]

b) multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea "a" por 1,7178 (um inteiro e sete mil cento e setenta e oito milésimos), escriturando este valor no livro Registro de Inventário como "Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - autopeças - art. 1.242 do RICMS";

 [...]
d) nas apurações do imposto referentes ao Simples Nacional relativas aos períodos de apuração de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, deverá ser abatido o montante de 1/12 (um doze avos) do valor resultante do cálculo de que trata a alínea "b" da receita decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS;

e) o montante abatido na forma da alínea "d" deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando a classificação "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 1.242 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado