Foi publicada no DO-SP de hoje, 8-3-2022, a Portaria 11 SRE de 7-3-2022, que modifica a Portaria 20 CAT/2020, para alterar o período de
aplicação do IVA-ST do segmento de produtos alimentícios, que seria até
30-11-2022, e passa a ser até 31-12-2022, produzindo efeitos a partir de 8-3-2022.
(DO-SP DE 8-3-2022)
O Subsecretário da
Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-W e 313-X do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a
vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT 20/2020, de 27 de fevereiro de 2020:
I - o
"caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No
período de 01.03.2020 a 31.12.2022, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas
no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
II - do artigo 2º:
a) o
"caput":
"Art. 2º A
partir de 01.01.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI
da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) as alíneas
"a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até
31.05.2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.10.2022, a
entrega do levantamento de preços."(NR);
c) o § 2º:
"§ 2º Na
hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 01.01.2023." (NR).
Art. 2º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.