Sergipe altera substituição tributária de bebidas

Decreto 30.376 - DO-SE - 07/10/2016
Sergipe altera substituição tributária de bebidas
Através do Decreto 30.376, de 6-10-2016, publicado no DO-SE de hoje, 7-10, foram modificadas as disposições do RICMS-SE (Decreto 21.400/2002) relativas à aplicação do regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, ficando os contribuintes do Estado da Bahia, dispensados da responsabilidade pela retenção do imposto nas operações destinadas ao Estado de Sergipe.


DECRETO 30.376, DE 6-10-2016
(DO-SE DE 7-10-2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art.
 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e, 
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; 
Considerando a Lei 8.039, de 1º de outubro de 2015, que majorou a alíquota do ICMS. 
Considerando, por fim, o Ajuste SINIEF Nº 08, de 08 de julho de 2016, o Convênio ICMS nº 55, de 08 de julho de 2016, o Ato Cotepe nº 15, de 29 de julho de 2016, e o Despacho nº 147, de 29 de agosto de 2016, 
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
I - o art. 207-C: 
“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.” (NR) 
II - o art. 328-M-B: 
“Art. 328-M-B. ... 
I - ... 
...................................................................................................... 
III - com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo; 
….......................................................................................” (NR) 
III - o art. 483-B: 
“Art. 483-B. ... 
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016): 
a) ... 
...................................................................................................... 
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 08/2016): 
a) ... 
...............................................................................................” (NR) 
IV - o art. 681: 
“Art. 681. ... 
I - ... 
...................................................................................................... 
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12 e 01/2016; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016); 
...................................................................................................... 
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/2012, 256/2012 e 147/2016); 
...........................................................................................” (NR) 
V - o art. 684: 
“Art. 684: 
...................................................................................................... 
§ 4º-D-A. ... 
I - ... 
II - a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 18% (dezoito por cento); 
........................................................................................” (NR) 
VI - o at. 739: 
“Art. 739. … 
...................................................................................................... 
§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC e 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis. 
...........................................................................................” (NR) 
VII - o art. 740. ... 
“Art. 740. ... 
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não-combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04); 
II - ... 
...........................................................................................” (NR) 
VIII - a Tabela I do Anexo I:
“ANEXO I 
DAS ISENÇÕES
TABELA I 
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO 
ITEM 1. ... 
...................................................................................................... 
ITEM. 2. 
I - ... 
...................................................................................................... 
Nota 5. ... 
...................................................................................................... 
I - ... 
...................................................................................................... 
XVI - Frota Verde Aluguel de Conteineres S/A (Ato Cotepe nº 15/2016). 
Rua da Quitanda, nº 30, sala 602, Centro, Rio de Janeiro – RJ. CEP 20011-030. 
Inscrição Estadual: 79.765.511 - CNPJ: 15.238.440/0001-59. Cor dos ”paletes” e “contentores”: verde ou metálica prateada - Marca Distintiva: “FROTA VERDE. 
...................................................................................................... 
Item 88. ... 
...........................................................................................” (NR) 
IX - a Tabela II do Anexo I 
“ANEXO I 
DAS ISENÇÕES 
TABELA II 
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 
ITEM 1. ... 
...................................................................................................... 
ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo 
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária (Conv. ICMS nºs 62/03 e 55/2016). 
Nota 1. ... 
...................................................................................................... 
ITEM 42. ... 
...........................................................................................” (NR) 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2016, exceto em relação às alterações promovidas: 
I - nos incisos I e II do art. 1º, que altera o art. 207-C e o art. 328- M-B, que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2016. 
II - nos incisos III e IV, que alteram respectivamente os artigos 483-B e o art. 681, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2016; 
III - nos incisos V, VI, e VII, que alteram respectivamente os art. 684, 739 e 740, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
JACKSON BARRETO DE LIMA 
GOVERNADOR DO ESTADO 
Jeferson Dantas Passos 
Secretário de Estado da Fazenda