DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS incidente nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear,
lâmpada, reator, “starter”, acumulador elétrico, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 4º-A O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores
de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017,
adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma,
observando-se: (AC)
I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos
procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e
II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita
previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:
a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou
b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a
primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês
subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado,
encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de
agosto de 2017.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das
disposições constantes das normas a seguir indicadas:
......................................................................................................................................................................................
III - Protocolo ICMS 79/2016, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de
2017. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto nº
42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto
(Protocolo ICMS 79/2016).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.