O Decreto 48.188 de 6-5-2021, publicado no DO-MG
de 7-5-2021, modifica o RICMS/MG aprovado pelo Decreto 43.080/2002, para
ajustar a redação do segmento de produtos alimentícios sujeitos à substituição
tributária, conforme prevê o Convênio ICMS 72/2020, com efeitos a partir de
7-5-2021.
(DO-MG DE 7-5-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 72, de
30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 49.0, 49.1, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 49.6 e 49.7 do Capítulo
17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
17
(...) |
|||||
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo |
17.1 |
35 |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo |
17.1 |
35 |
49.2 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que contenham ovos |
17.1 |
35 |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
17.1 |
35 |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
17.1 |
35 |
49.6 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
17.1 |
35 |
49.7 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
17.1 |
35 |
.”
Art. 2º – Os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Capítulo 2 da Parte 3 do Anexo
XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
2 (...) |
|||
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo |
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo |
6 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que contenham ovos |
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
9 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras
massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
10 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
11 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
.”
Art. 3º – Ficam revogados os itens 49.8 e 49.9 do Capítulo 17 da Parte 2
do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO