A Instrução Normativa 22 SEF, de 5-7-2022, publicada no DO-AL de
6-7-2022, modifica a Instrução Normativa 9 SEF/2012, que dispõe sobre
o tratamento tributário aplicável à microempresa e empresa de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS e dispensa a entrega
da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e
Diferencial de Alíquota (DeSTDA), a partir de 1-7-2022, para o
contribuinte usuário da EFD.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
22 SEF, DE 5-7-2022
(DO-AL DE
6-7-2022)
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve
expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º O caput do art. 27-C da Instrução Normativa SEF nº 9 , de 25 de maio de
2012, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art.
27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2016, pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional, exceto:
(.....)
III
- a partir de 1º de julho de 2022, aquele que utilize de Escrituração Fiscal
Digital - EFD;" (AC).
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA,
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda